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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasOficio circulado 39 574 da DSBFDe 1998-Jul-10Certificação da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte em Portugal, para efeitos fiscais.Reanalisada pelos serviços centrais a matéria relativa à certificação da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte emPortugal, e para efeitos <strong>de</strong> uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimentos por parte <strong>dos</strong> serviços da administraçãofiscal, <strong>de</strong>termino o seguinte:1. Sempre que se solicite a certificação da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte em Portugal, para efeitos fiscais,junto <strong>de</strong> qualquer serviço da administração fiscal, <strong>de</strong>verá o pedido ser remetido à Direcção <strong>de</strong>Serviços <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais (Av. Eng. Duarte Pacheco, nº 28, 4º andar, 1070 Lisboa).2. Na certificação da residência, e como formalida<strong>de</strong>s essenciais (mas não exclusivas), terão que serobservadas as seguintes regras:a) A certificação <strong>de</strong>verá ser efectuada sem quaisquer outras formalida<strong>de</strong>s quando, apósconsulta ao sistema informático e relativamente aos anos imediatamente anteriores, severificar que o sujeito passivo (pessoa singular ou colectiva) cumpriu as obrigações<strong>de</strong>clarativas previstas no artigo 57º do C<strong>IRS</strong> ou no artigo 94º do CIRC;b) Se não se visualizar através do sistema informático o cumprimento das referidas obrigações<strong>de</strong>clarativas, provi<strong>de</strong>nciará a DSBF no sentido <strong>de</strong> a Repartição <strong>de</strong> Finanças competenteapurar se efectivamente o requerente é resi<strong>de</strong>nte em Portugal, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que data;c) Em caso afirmativo, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ainda não tenha <strong>de</strong>corrido qualquer obrigação <strong>de</strong>clarativapo<strong>de</strong>rá a DSBF proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> imediato à certificação, mas se, pelo contrário, não tiver sidoobservado o cumprimento daquelas, a certificação só será efectivada após o sujeito passivoproce<strong>de</strong>r à respectiva regularização.3. As regras gerais acima <strong>de</strong>scritas não preclu<strong>de</strong>m no entanto outros procedimentos ou formalida<strong>de</strong>sespeciais a cumprir na certificação <strong>de</strong> residência, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da natureza e contexto da certificaçãoque se preten<strong>de</strong>, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que instruí<strong>dos</strong> os serviços nomeadamente através <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> serviçoem tempo divulgadas.4. São expressamente revoga<strong>dos</strong> os Ofício-Circulado nº 13/95, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Maio e os pontos 5 a 8 doOfício-Circulado nº 7/97, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Junho.TAXAS GERAIS A APLICAR NO CONTINENTERendimento colectável (€) Taxa Normal (%) Taxa Média (%) Parcela a abater (€)Até 4 451 10,5 10,5000 0,0Mais <strong>de</strong> 4 451 até 6 732 13 11,3471 111,28Mais <strong>de</strong> 6 732 até 16 692 23,5 18,5985 818,14Mais <strong>de</strong> 16 692 até 38 391 34 27,3035 2 570,80Mais <strong>de</strong> 38 391 até 55 239 36,5 30,1544 3 530,58Mais <strong>de</strong> 55 239 até 60 000 40 30,8701 5 477,95Superior a 60 000 42 — 6 677,95Tendo em conta que nas Regiões Autónomas <strong>dos</strong> Açores e da Ma<strong>de</strong>ira vigora um regime <strong>de</strong>tributação mais favorável, que consiste na redução das taxas estabelecidas na legislação nacional,houve necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecer com precisão, para efeitos <strong>de</strong> tributação em <strong>IRS</strong>, o conceito <strong>de</strong>residência numa região Autónoma.35

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