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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasAssunto: Envio pelo correio, sob registo postal com ou sem aviso <strong>de</strong> recepção, <strong>de</strong><strong>de</strong>clarações, requerimentos, petições e quaisquer outros documentos que nos termos legais<strong>de</strong>vam ser apresenta<strong>dos</strong> em qualquer serviço da administração fiscal.Para os <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> efeitos e conhecimento <strong>dos</strong> Serviços, comunica-se que por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 22/03102do Exmo. Sr. Subdirector-Geral João R. E. Durão, substituto legal do Sr. Director-Geral, foi<strong>de</strong>terminado que se proce<strong>de</strong>sse à divulgação <strong>de</strong> instruções relacionadas com o assunto em epígrafecom vista ao esclarecimento sobre a data em que se consi<strong>de</strong>ra praticado o acto processual, sendoque o objectivo é, como não podia <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser, a uniformização <strong>de</strong> procedimentos que <strong>de</strong>verão sersegui<strong>dos</strong> pelos Serviços.1 - Facultando a lei, arts 148.º do Código do <strong>IRS</strong> e 131.º do Código do IRC, o envio pelo correio sobregisto postal, <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações e outros documentos que, nos termos <strong>dos</strong> menciona<strong>dos</strong> códigos,<strong>de</strong>vam ser apresenta<strong>dos</strong> em qualquer serviço da administração fiscal, bem como a regulamentaçãodo referido envio, <strong>de</strong>signadamente a data em que se consi<strong>de</strong>ra cumprida a obrigação.2 - A Lei Geral Tributária e o CPPT, não dispõem <strong>de</strong> qualquer disposição que regule o envio pelocorreio <strong>dos</strong> requerimentos ou petições. Porém, não se <strong>de</strong>ve extrair <strong>de</strong>sfia omissão, a proibiçãodaquele procedimento — envia pelo correio — que, aliás, seria incompatível com os objectivos <strong>de</strong>eficácia, simplicida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>sburocratização que se preten<strong>de</strong> <strong>de</strong>verem caracterizar o procedimentotributário, bem como todo o procedimento administrativo.Também o Código do IVA não contém normas equivalentes às anteriormente citadas, mas nostermos do art.º 10.º, n.º 2 do Código Civil, para o envio pelo correio das <strong>de</strong>clarações e <strong>de</strong>maisdocumentação por carta registada, <strong>de</strong>vem prevalecer as razões justificativas da regulamentaçãoprevista no C<strong>IRS</strong> e CIRC, não existindo quaisquer razões pon<strong>de</strong>rosas que apontem em sentidodistinto.3 - Os objectivos enuncia<strong>dos</strong> no ponto anterior, estão traduzi<strong>dos</strong> no art.º 79.º do CPA, cuja a regrageral em procedimento administrativo é da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> envio pelo correio, por carta registadacom aviso <strong>de</strong> recepção, <strong>dos</strong> requerimentos ou petições.4 - De acordo com a natureza das matérias, com ressalva da aplicação prévia da LGT que implica autilização das regras gerais <strong>de</strong> interpretação e aplicação, eventualmente analógica, das suasnormas, as lacunas resolvem-se aplicando-se o diploma que lhes for mais a<strong>de</strong>quado, como preceituao art.º 2.º daquela Lei.5 - Assim, fora <strong>dos</strong> casos expressamente previstos nos Códigos do <strong>IRS</strong> e do IRC referi<strong>dos</strong> no ponto1, é ilegal o in<strong>de</strong>ferimento <strong>dos</strong> requerimentos, petições ou outros documentos, com fundamento emextemporaneida<strong>de</strong>, sempre que se <strong>de</strong>monstre, pelo registo <strong>dos</strong> correios, que aqueles foramenvia<strong>dos</strong> no prazo previsto na lei ou no que foi <strong>de</strong>terminado pelos Serviços, em que se inclui o últimodia.De harmonia com o disposto no n.º 2 do art. 61º, aditado pelo Dec.-Lei n. 67/99, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Março, asobrigações <strong>de</strong>clarativas po<strong>de</strong>m ser cumpridas utilizando os meios disponibiliza<strong>dos</strong> no sistema <strong>de</strong>transmissão electrónica <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> que, para o efeito tenha sido autorizado.Artigo 61º2 - O cumprimento das obrigações <strong>de</strong>clarativas estabelecidas neste Código po<strong>de</strong> ainda serefectuado através <strong>dos</strong> meios disponibiliza<strong>dos</strong> no sistema <strong>de</strong> transmissão electrónica <strong>de</strong> da<strong>dos</strong>, parao efeito autorizadoSe preten<strong>de</strong>r enviar a sua <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos por meio da Internet, <strong>de</strong>verá ace<strong>de</strong>r da14

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