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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas20% do valor aplicado com o limite <strong>de</strong> € 350Inferior a 35 anos20% do valor aplicado com o limite <strong>de</strong> € 400Artigo 14.ºFun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões e equiparáveis1 - São isentos <strong>de</strong> IRC os rendimentos <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões e equiparáveis que se constituam eoperem <strong>de</strong> acordo com a legislação nacional. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong>Dezembro - OE)2 - São isentos do imposto municipal <strong>de</strong> sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, poravença, os fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões e equiparáveis constituí<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acordo com a legislação nacional.3 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor docônjuge sobrevivo e <strong>dos</strong> filhos ou adopta<strong>dos</strong>, no caso <strong>de</strong> adopção plena, <strong>dos</strong> valores acumula<strong>dos</strong>afectos a fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões resultantes <strong>de</strong> contribuições individuais <strong>dos</strong> participantes.4 - Às contribuições individuais <strong>dos</strong> participantes e aos reembolsos pagos por fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões eoutros regimes complementares <strong>de</strong> segurança social que garantam exclusivamente o benefício <strong>de</strong>reforma, complemento <strong>de</strong> reforma, invali<strong>de</strong>z ou sobrevivência são aplicáveis as regras previstasno artigo 21.º, com as necessárias adaptações. (Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro- OE)5 - Em caso <strong>de</strong> inobservância <strong>dos</strong> requisitos estabeleci<strong>dos</strong> no n.º 1, a fruição do benefício aí previstofica, no respectivo exercício, sem efeito, sendo as socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões eequiparáveis responsáveis originariamente pelas dívidas <strong>de</strong> imposto <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> cuja gestão lhescaiba, <strong>de</strong>vendo efectuar o pagamento do imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.ºdo Código do IRC. (Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)6 - Os benefícios fiscais previstos no n.º 4 <strong>de</strong>ste artigo e no n.º 2 do artigo 21.º são cumuláveis, nãopo<strong>de</strong>ndo, no seu conjunto, exce<strong>de</strong>r os limites fixa<strong>dos</strong> no n.º 2 do artigo 21.º (Aditado pela Lei n.º32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)Este campo apenas admite a titularida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> sujeitos passivos.Obrigatória a inclusão do NIF/NIPC da entida<strong>de</strong> gestoraCódigo <strong>de</strong> Benefício 712IVA suportado(Dedutível nos anos <strong>de</strong> 2003 e 2004)Nos termos do artigo 66.º aditado ao EBF pelo Decreto-Lei 17/2003, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Fevereiro, à colecta <strong>de</strong><strong>IRS</strong> é <strong>de</strong>dutível uma percentagem <strong>de</strong> 25%, com o limite <strong>de</strong> € 50,00, do IVA suportado nas seguintes<strong>de</strong>spesas realizadas por qualquer membro do agregado familiar enquanto consumidor final:a) Serviços <strong>de</strong> alimentação e bebidas;b) Prestações <strong>de</strong> beneficiação, remo<strong>de</strong>lação, renovação, restauram, reparação ouconservação <strong>de</strong> equipamentos domésticos e <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> à habitação <strong>dos</strong> sujeitospassivos ou arrendamento para habitação;386

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