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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contaselevada não constar do título constitutivo ou não houver sido <strong>de</strong>clarada. O juro começa a vencer-se apartir da data do contrato <strong>de</strong> mútuo ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da utilização da abertura <strong>de</strong> crédito.Artigo 6.ºPresunções relativas a rendimentos da categoria E2 - Presume-se que os mútuos e as aberturas <strong>de</strong> crédito referi<strong>dos</strong> na alínea a) do n.º 2 do artigoanterior são remunera<strong>dos</strong>, enten<strong>de</strong>ndo-se que o juro começa a vencer-se nos mútuos a partir dadata do contrato e nas aberturas <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da sua utilização.A taxa <strong>de</strong> juro legal é fixada, ao abrigo do n.º 1 do art. 559.º do Código Civil, por portaria conjunta<strong>dos</strong> Ministros da Justiça e das Finanças. A Portaria n.º291/2003 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Abril fixou a taxa <strong>de</strong> 4% apartir <strong>de</strong> 1/5/2003.Fórmula para cálculo <strong>dos</strong> juros:J =Capital x taxa x tempo365 x 100Capital = quantiaTaxa = a taxa <strong>de</strong> juro legal ou a contratual se for superiorTempo = número <strong>de</strong> dias <strong>de</strong> duração do empréstimo ou da utilização da abertura <strong>de</strong> créditoO n.º 3 consi<strong>de</strong>ra que, exceptuando os <strong>de</strong>pósitos bancários, os capitais <strong>de</strong>posita<strong>dos</strong> cuja restituiçãoseja garantida por qualquer forma presumem-se mutua<strong>dos</strong> e sujeitos como tal à incidência da alíneaa) do n.º 2 do art. 5.º.Artigo 6.ºPresunções relativas a rendimentos da categoria E3 - Até prova em contrário, presumem-se mutua<strong>dos</strong> os capitais entregues em <strong>de</strong>pósito não incluí<strong>dos</strong>na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior e cuja restituição seja garantida por qualquer forma.Código CivilArt. 1185.º (Noção) - Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa,móvel ou imó-vel, para que a guar<strong>de</strong>, e a restitua quando for exigida.Art. 1205.º (Noção) - Diz-se irregular o <strong>de</strong>pósito que tem por objecto coisas fungíveis.Art. 1206.º (Regime) - Consi<strong>de</strong>ram-se aplicáveis ao <strong>de</strong>pósito irregular, na medida do possível, asnormas rela-tivas ao contrato <strong>de</strong> mútuo.No n.º 4 do art. 6.º ainda se presume que os lançamentos a crédito <strong>dos</strong> sócios em quaisquer contascorrentes escrituradas nas respectivas socieda<strong>de</strong>s comerciais ou civis sob a forma comercial, serãohavi<strong>dos</strong> como realiza<strong>dos</strong> a título <strong>de</strong> lucros ou adiantamentos por conta <strong>de</strong> lucros se não provierem<strong>de</strong>:• mútuos efectua<strong>dos</strong> pelos sócios às socieda<strong>de</strong>s• da prestação do seu trabalho• do exercício <strong>de</strong> cargos sociais247

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