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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasQue o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível <strong>de</strong>ensino; [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE]Que a factura <strong>de</strong> aquisição contenha o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal do adquirente e a menção “usopessoal”. [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE]3 - A utilização da <strong>de</strong>dução prevista no n.º 1 impe<strong>de</strong>, para efeitos fiscais, a afectação <strong>dos</strong>equipamentos aí referi<strong>dos</strong>, para uso profissional. [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong>Dezembro - OE]Código <strong>de</strong> Benefício 709Entregas feitas a cooperativas <strong>de</strong> habitação e construção em resultado <strong>de</strong>contratos para a aquisição, construção, recuperação ou beneficiação <strong>de</strong>imóveis para habitação própria e permanenteArt.17.º n.º 1, da Lei 85/98, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> DezembroAs importâncias pagas às cooperativas <strong>de</strong> habitação e construção pelos respectivos membros, emresultado <strong>dos</strong> contratos entre eles celebra<strong>dos</strong> com vista à aquisição, construção, recuperação oubeneficiação <strong>de</strong> imóveis para habitação própria e permanente, com excepção das que sejamefectuadas através da mobilização <strong>de</strong> sal<strong>dos</strong> das contas poupança - habitação, são, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<strong>de</strong>vidamente comprovadas, <strong>de</strong>dutíveis à colecta do <strong>IRS</strong> com o limite estabelecido no n.º 1 do art.11.ºdo Decreto-Lei 382 /89, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Novembro, neste momento artigo 18.º do EBF (revogado), ou seja25% do valor aplicado com o limite <strong>de</strong> 564,28.Nos termos do n.º 2 do art. 17.º da Lei 85/98, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Dezembro o benefício indicado não po<strong>de</strong>ráser usufruído em simultâneo com a conta Poupança - Habitação.O incumprimento das condições previstas, implica a perda do benefício, impondo-se que o valor<strong>de</strong>duzido, acrescido da respectiva majoração seja no <strong>de</strong>clarado no quadro 10, campo 1006.ARTIGO 17.º - INCENTIVOS À POUPANÇAESTATUTO FISCAL COOPERATIVO (EFC)1 - Para efeitos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, é <strong>de</strong>dutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º dorespectivo Código e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente comprovadas, 25% das importâncias entregues àscooperativas <strong>de</strong> habitação e construção pelos respectivos membros, em resultado <strong>dos</strong> contratosentre eles celebra<strong>dos</strong> com vista à aquisição, construção, recuperação ou beneficiação <strong>de</strong> imóveispara habitação própria e permanente, com excepção das que sejam efectuadas através damobilização <strong>de</strong> sal<strong>dos</strong> das contas poupança habitação, com o limite estabelecido no n.º 1 do artigo11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Novembro (Redacção dada pelo DL n.º 393/99, <strong>de</strong> 1/10).2 - O limite a que se refere o número anterior não po<strong>de</strong>rá ser excedido quando um mesmo sujeitopassivo usufrua, em simultâneo, do benefício nele previsto e do que se encontra estabelecido paraas entregas feitas para <strong>de</strong>pósito em contas poupança-habitação.Obrigatória a inclusão do NIF/NIPC da entida<strong>de</strong> gestoraCódigo <strong>de</strong> Benefício 710Entregas feitas pelos cooperantes para a realização do capital social dascooperativas, na parte em que exceda o capital legal ou estatutariamente obrigatório,e para subscrição <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> investimento por elas emiti<strong>dos</strong>Art.17.º n.º 4, da Lei 85/98, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Dezembro384

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