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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasOs valores inscritos neste quadro não <strong>de</strong>verão ser menciona<strong>dos</strong> no quadro 4.O art.º 38.º consagra o regime fiscal aplicável às pessoas singulares que pretendam transmitir atítulo oneroso o seu património afecto a uma activida<strong>de</strong> empresarial e profissional para realização docapital subscrito em socieda<strong>de</strong>.Permite-se, então, que não haja lugar a apuramento <strong>de</strong> qualquer resultado tributável por virtu<strong>de</strong> darealização <strong>de</strong> capital social resultante da transmissão da totalida<strong>de</strong> do património afecto ao exercício,por uma pessoa singular, <strong>de</strong> uma daquelas activida<strong>de</strong>s.Para que este benefício fiscal se concretize torna-se necessário que se observem as seguintescondições cumulativas:a) O património do sujeito passivo terá que ser transmitido para uma socieda<strong>de</strong> com se<strong>de</strong> oudirecção efectiva em Portugal;b) O sujeito passivo <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>ter pelo menos 50% do capital da socieda<strong>de</strong> e a activida<strong>de</strong>exercida por esta seja substancialmente idêntica à que era exercida pela pessoa singulartransmitente do património;c) Os elementos do activo e do passivo da pessoa singular objecto <strong>de</strong> transmissão sejamconsi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> pelos mesmos valores da escrita da pessoa singular ou <strong>dos</strong> seus livros <strong>de</strong>registo, ou seja, <strong>dos</strong> que resultam das disposições do Código do <strong>IRS</strong> ou <strong>de</strong> reavaliaçõesfeitas ao abrigo <strong>de</strong> diplomas <strong>de</strong> carácter fiscal;d) As partes <strong>de</strong> capital recebidas em contrapartida da transmissão sejam valorizadas, paraefeitos <strong>de</strong> tributação aquando da sua transmissão futura, pelo valor líquido correspon<strong>de</strong>nteaos elementos do activo e do passivo transferi<strong>dos</strong>, valoriza<strong>dos</strong> como referido anteriormente,ou seja, segundo as disposições do Código do <strong>IRS</strong> ou <strong>de</strong> reavaliações efectuadas ao abrigo<strong>de</strong> legislação fiscal;e) A socieda<strong>de</strong> que recebe o património individualmente terá <strong>de</strong> se comprometer a respeitar oartigo 77.º do Código do IRC, através <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração que <strong>de</strong>ve ser junta à <strong>de</strong>claraçãoperiódica <strong>de</strong> rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício em que se operou atransmissão.Este regime, porém, não se aplica aos bens afectos nas condições previstas na alínea b) do n.º 3 doartigo 10.º do Código do <strong>IRS</strong> (afectação <strong>de</strong> bens do património particular á activida<strong>de</strong> empresarial),em que a tributação é diferida, como sabemos.Nos termos do n.º 3 do artigo 38.º, se o titular da quota ou das acções recebidas em contrapartida dopatrimónio individual proce<strong>de</strong>r à sua transmissão onerosa antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> cinco anos, serão osganhos resultantes da transmissão das partes <strong>de</strong> capital qualificadas como rendimentosempresariais ou profissionais, conforme a activida<strong>de</strong> que vinha sendo exercida a título individual econsi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> como rendimentos líqui<strong>dos</strong> da categoria B.Se as partes <strong>de</strong> capital forem transmitidas <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrido aquele período os ganhos160

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