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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas1. São rendimentos da categoria C, nos termos do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 4º do C<strong>IRS</strong>,os emergentes:a) Da exploração <strong>de</strong> hospedagem, enquanto objecto <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> hoteleira ou similar, aindaque limitada ao alojamento mediante remuneração e outros serviços acessórios, seja qualfor o número <strong>de</strong> hóspe<strong>de</strong>s;b) Da prestação <strong>de</strong> serviços a mais que três hóspe<strong>de</strong>s.2. Consi<strong>de</strong>ram-se rendimentos da categoria F) ao abrigo do disposto no nº 1 e nº 2 alínea a) doartigo 9º do C<strong>IRS</strong>, os resultantes <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> hospedagem não abrangi<strong>dos</strong> pelo número anterior.3. Faz-se o enquadramento jurídico – fiscal exposto in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> o hospe<strong>de</strong>iro serproprietário ou arrendatário do prédio urbano.INF. Nº 272, DO SAIR, DESP. DE 90.02.23INDEMNIZACOES - C<strong>IRS</strong> - MUDANCA DE RAMO COMERCIALA importância a pagar pelo inquilino ao senhorio a título <strong>de</strong> retribuição pela autorização para alterar oramo comercial ou industrial a que o estabelecimento estava afecto, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada comorendimento predial, categoria F, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 9º, do C<strong>IRS</strong>. Assim, talrendimento fica sujeito a <strong>IRS</strong>, sendo consi<strong>de</strong>rado como sujeito passivo <strong>de</strong>ste imposto o senhorio aquem é paga a in<strong>de</strong>mnização.274

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