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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasautónomos.7 - A situação pessoal e familiar <strong>dos</strong> sujeitos passivos relevante para efeitos <strong>de</strong> tributação é aquelaque se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.De acordo com o entendimento da DS<strong>IRS</strong>, expresso no ofício circulado 20001, <strong>de</strong> 29/1/1999, po<strong>de</strong>mser consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> como <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes os que, no ano a que respeitam os rendimentos, não tiveremcompletado os 26 anos. São também consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> como <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ate ao fim do ano seguinteàquele em que terminaram o 12.º ano, os que reunindo as restantes condições, se tenhamcandidatado ao ensino superior, mas não tenham podido matricular-se, por força <strong>dos</strong> limites <strong>de</strong>acesso.OFÍCIO CIRCULADO N.º 20001/99, DE 29 DE JANEIROCONCEITO DE DEPENDENTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 14º N.º 1 ALÍNEA B)CONJUGADO COM O DISPOSTO NO N.º 7 DO MESMO ARTIGOPara conhecimento <strong>dos</strong> serviços e uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimentos, informo V.EXª: que, por<strong>de</strong>spacho do Ex.mo Director - Geral, foi sancionado o seguinte entendimento:- Consi<strong>de</strong>ram-se <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 14º do C<strong>IRS</strong>, os filhos,adopta<strong>dos</strong> e entea<strong>dos</strong> que, em 31 <strong>de</strong> Dezembro do ano a que o imposto respeita, tenham ida<strong>de</strong>igual ou inferior a 25 anos, não tenham auferido rendimentos superiores ao salário mínimo nacional,e tenham frequentado ou concluído, nesse ano, o 11º ou 12º ano <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong>, ou curso <strong>de</strong>estabelecimento <strong>de</strong> ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviçocívico.- São igualmente consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, até ao fim do ano seguinte àquele em queterminaram o 12º ano, os filhos, adopta<strong>dos</strong> e entea<strong>dos</strong> que, reunindo as restantes condiçõesexpressas naquele preceito legal, se tenham candidatado ao ensino superior, mas não tenhampodido matricular-se, por força <strong>dos</strong> limites <strong>de</strong> acesso (numerus clausus).OFICIO CIRCULADO N.º 24/90DESPESAS DE SAÚDE EFECTUADAS COM FILHOS MAIORES TOXICÓMANOSTendo-se suscitado dúvidas sobre se as <strong>de</strong>spesas efectuadas com filhos maiores com tratamento datoxico<strong>de</strong>pendência são ou não <strong>de</strong>dutíveis nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do C<strong>IRS</strong>,foi, por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 90.03.27, sancionado o seguinte entendimento:É a toxico<strong>de</strong>pendência a apetência normal e prolongada manifestada por <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> indivíduospor substâncias tóxicas ou drogas cujo efeito analgésico, euforístico ou dinâmico se torna um hábito,originando o aumento progressivo das <strong>dos</strong>es, <strong>de</strong>gradações orgânicas e em alguns casos a<strong>de</strong>cadência física e mental do indivíduo.Nestes termos, não oferece dúvidas a qualificação como <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> os gastos efectua<strong>dos</strong>pelo sujeito passivo e seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes para a combater, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo55.º do C<strong>IRS</strong>.No âmbito daquele dispositivo legal incluir-se-ão, portanto, as <strong>de</strong>spesas com o tratamento <strong>de</strong> to<strong>dos</strong>os tipos <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência (física e psíquica), sejam quais forem as substâncias que a originam (álcoole estupefacientes), nomeadamente, <strong>de</strong>spesas com medicamentos e hospitalização na parteefectivamente suportada.Tratando-se, porém, <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas da mesma natureza efectuadas com filhos maiorestoxi<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, o seu abatimento fica condicionado à verificação cumulativa <strong>dos</strong> seguintesrequisitos:26

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