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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasdisposição.4 - São havidas como resi<strong>de</strong>ntes no território <strong>de</strong> uma Região Autónoma as pessoas que constituemo agregado familiar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que aí se situe o principal centro <strong>de</strong> interesses, nos termos <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> nonúmero anterior.A Região Autónoma <strong>dos</strong> Açores, através da sua Assembleia Legislativa Regional, <strong>de</strong>terminou queas taxas <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> a aplicar aos resi<strong>de</strong>ntes naquela Região Autónoma seria as taxas gerais previstasno art. 68.º do C<strong>IRS</strong>, diminuí<strong>dos</strong> <strong>de</strong> 20% (DLR n.º 2/99/A, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1999).Rendimento colectável (€) Taxa Normal (%) Taxa Média (%) Parcela a abater (€)Até 4 451 8,40 8,4000 0,0Mais <strong>de</strong> 4 451 até 6 732 10,40 9,0777 89,02Mais <strong>de</strong> 6 732 até 16 692 18,80 14,8789 654,51Mais <strong>de</strong> 16 692 até 38 391 27,20 21,8429 2 056,64Mais <strong>de</strong> 38 391 até 55 239 29,20 24,1236 2 824,46Mais <strong>de</strong> 55 239 até 60 000 32 24,6961 4 382,35Superior a 60 000 33,60 — 5 342,35A Região Autónoma da Ma<strong>de</strong>ira, através do Decreto Legislativo Regional n.º 30-A/2003/M, <strong>de</strong> 31<strong>de</strong> Dezembro), consagrou, para tributação <strong>dos</strong> resi<strong>de</strong>ntes naquela Região Autónoma, uma tabela <strong>de</strong>taxas gerais, que substitui a prevista no art. 68.º do Código.Rendimento colectável (€) Taxa Normal (%) Taxa Média (%) Parcela a abater (€)Até 4 451 8,5 8,5000 0,0Mais <strong>de</strong> 4 451 até 6 732 11 9,3471 111,28Mais <strong>de</strong> 6 732 até 16 692 22 16,8970 851,80Mais <strong>de</strong> 16 692 até 38 391 32,5 25,7160 2 604,46Mais <strong>de</strong> 38 391 até 55 239 36 28,9040 3 984,15Mais <strong>de</strong> 55 239 até 60 000 39 29,6378 5 617,32Superior a 60 000 41 — 6 817,32Contrariamente à solução da Região Autónoma <strong>dos</strong> Açores, as restantes taxas <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>,nomeadamente as liberatórias e as taxas especiais, permanecem inalteradas.Diferentemente, os não resi<strong>de</strong>ntes estão sujeitos a obrigação fiscal limitada. Para efeitos <strong>de</strong>tributação, os rendimentos a consi<strong>de</strong>rar, serão apenas os obti<strong>dos</strong> em Portugal.Artigo 15ºÂmbito da sujeição2 - Tratando-se <strong>de</strong> não resi<strong>de</strong>ntes, o <strong>IRS</strong> inci<strong>de</strong> unicamente sobre os rendimentos obti<strong>dos</strong> emterritório português.As pessoas singulares não resi<strong>de</strong>ntes em território português e que aqui obtenham rendimentossão por estes tributadas, regra geral mediante a aplicação <strong>de</strong> taxas liberatórias (artigo 71.º).Não estão sujeitos a taxa liberatória os rendimentos prediais e as mais-valias obtidas com aalienação <strong>de</strong> imóveis ou valores mobiliários (artigo 72.º do C<strong>IRS</strong>). Sendo a activida<strong>de</strong> empresarial ouprofissional, do não resi<strong>de</strong>nte exercida através <strong>de</strong> estabelecimento estável, haverá também aentrega obrigatória da <strong>de</strong>claração <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 3.37

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