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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasSão <strong>de</strong> indicar os rendimentos <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento mobiliário eimobiliário (FIM e FI!) e as respectivas retenções. O englobamento é feito por 50% do seu valor,como dispõe o n.º 10 do art.º 22 do EBF, nos termos e condições previstas no artigo 40.º-A do C<strong>IRS</strong>.n.º 10 do Artigo 22.º do EBFOs titulares <strong>de</strong> rendimentos respeitantes a unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em FIM e FII, quando englobemesses rendimentos, têm direito a <strong>de</strong>duzir 50% <strong>dos</strong> rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Códigodo <strong>IRS</strong> e no n.º 7 do artigo 46.º do Código do IRC que lhe forem distribuí<strong>dos</strong>, nas condições aí<strong>de</strong>scritas. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)CAMPO 413RENDIMENTOS DAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS CAPITAL DE RISCOOs rendimentos <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco (FCR) são inscritos pelovalor ilíquido <strong>de</strong> retenção <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>. Os lucros eventualmente incluí<strong>dos</strong> nesses rendimentos quecumpram os requisitos referi<strong>dos</strong> no art. 40.º-A do C<strong>IRS</strong> são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> em 50%.São <strong>de</strong> indicar neste campo os rendimentos <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> capital <strong>de</strong>risco (FCR), os quais nos termos do n.º 3 do artigo 22.º A do EBF são engloba<strong>dos</strong> em 50% do seuvalor, nas condições previstas no artigo 40-A do C<strong>IRS</strong>Artigo 22.º-A do EBFFun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco1 - Ficam isentos <strong>de</strong> IRC os rendimentos <strong>de</strong> qualquer natureza, obti<strong>dos</strong> pelos fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> capital <strong>de</strong>risco (FCR), que se constituam e operem <strong>de</strong> acordo com a legislação nacional.2 - Aos rendimentos respeitantes a unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco (FCR)aplica-se o regime geral <strong>de</strong> tributação previsto nos Códigos do <strong>IRS</strong> e IRC.3 - Os titulares <strong>de</strong> rendimentos respeitantes a unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco(FCR), quando englobem esses rendimentos, têm direito a <strong>de</strong>duzir 50% <strong>dos</strong> rendimentos previstosno artigo 40.º-A do Código do <strong>IRS</strong> e no n.º 7 do artigo 46.º do Código do IRC que lhe foremdistribuí<strong>dos</strong>, nas condições aí <strong>de</strong>scritas.Artigo 40.º-A C<strong>IRS</strong>Dupla tributação económica1 - Os lucros <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> por pessoas colectivas sujeitas e não isentas <strong>de</strong> IRC bem como osrendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s que sejamqualifica<strong>dos</strong> como rendimentos <strong>de</strong> capitais são, no caso <strong>de</strong> opção pelo englobamento, apenasconsi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> em 50% do seu valor. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong>Novembro)2 - O disposto no número anterior é aplicável se a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vedora <strong>dos</strong> lucros ou que é liquidadativer a sua se<strong>de</strong> ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residiremneste território. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)3 - Aplica-se o disposto no n.º 1, nas condições do número anterior e com as necessáriasadaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e daassociação em participação, tendo os rendimentos distribuí<strong>dos</strong> sido efectivamente tributa<strong>dos</strong>, bemcomo o valor atribuído aos associa<strong>dos</strong> na amortização <strong>de</strong> partes sociais sem redução <strong>de</strong> capital.266

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