13.07.2015 Views

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasn.º 3 do artigo 2.º que beneficiarem <strong>de</strong> isenção.CAMPO 416RETENÇÃO NA FONTE DE <strong>IRS</strong>Devem ser indicadas as retenções na fonte <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> efectuadas sobre os rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> noscampos 414 e 415.As entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vedoras <strong>de</strong> pensões (com excepção das pensões <strong>de</strong> alimentos) são obrigadas areter imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição <strong>dos</strong> respectivos titulares.Dois factos são <strong>de</strong>terminantes para a existência <strong>de</strong> tabelas diferenciadas consoante se trate <strong>de</strong>rendimentos da Categoria A ou da Categoria H. O primeiro, com carácter geral, <strong>de</strong>corre da <strong>de</strong>duçãoespecífica consagrada no artigo 53º do C<strong>IRS</strong> para as pensões; o segundo, da amplitu<strong>de</strong> do beneficioda isenção consagrado no artigo 16.º do EBF para as pensões.O artigo 5.º do Decreto-lei n.º 42/91, <strong>de</strong>fine o âmbito <strong>de</strong> aplicação das tabelas referentes arendimentos da Categoria H e aí se recortam igualmente os elementos básicos do mecanismo <strong>de</strong>retenção: a prestação qualificada como pensão, a taxa que lhe correspon<strong>de</strong>r segundo a tabelaaplicável, e, embora <strong>de</strong> modo menos vincado, o principio da mensualização. A reter, em especial, odisposto no n.º 3 <strong>de</strong>ste artigo, segundo o qual, na retenção sobre complementos <strong>de</strong> pensões, pagospor entida<strong>de</strong> diferente da que está obrigada ao pagamento da prestação principal, po<strong>de</strong>rá ter tido emconta o montante <strong>de</strong>sta, mas apenas mediante solicitação expressa do respectivo titular.Em relação aos rendimentos da Categoria H, os n.º 4 e 5 do artigo 5.º <strong>de</strong>terminam a autonomização,para efeitos <strong>de</strong> retenção, das prestações correspon<strong>de</strong>ntes aos 13º e 14º meses que hoje, comcarácter <strong>de</strong> generalida<strong>de</strong>, são asseguradas aos beneficiários <strong>de</strong> regimes <strong>de</strong> protecção social.Artigo 5º do Decreto-lei 42/91Âmbito <strong>de</strong> aplicação das tabelas referentes à categoria H1 – A retenção <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> é efectuada sobre o valor das pensões mensalmente pagas ou postas àdisposição <strong>dos</strong> seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes darespectiva tabela.2 – Para efeitos do número anterior, consi<strong>de</strong>ram-se pensões os rendimentos previstos no artigo 11ºdo Código do <strong>IRS</strong>. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 134/2001, <strong>de</strong> 24.04)3 – Na retenção sobre complementos <strong>de</strong> pensões, pagos por entida<strong>de</strong> diferente da que estáobrigada ao pagamento da respectiva pensão, po<strong>de</strong>rá ser tido em conta o montante <strong>de</strong>sta, porsolicitação expressa do respectivo titular.4 – As prestações adicionais correspon<strong>de</strong>ntes ao 13º e ao 14º mês serão objecto <strong>de</strong> retençãoautónoma, não po<strong>de</strong>ndo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionadas as pensões <strong>dos</strong> mesesem que são pagas ou postas à disposição.5 – Quando as prestações correspon<strong>de</strong>ntes ao 13º e ao 14º mês forem pagas fraccionadamente,reter-se-á, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do númeroanterior.As entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vedoras <strong>de</strong> rendimentos, são obrigadas a solicitar ao sujeito passivo, antes <strong>de</strong> serefectuado o primeiro pagamento, os da<strong>dos</strong> indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar,ficando aquele obrigado a comunicar-lhes qualquer alteração fiscalmente relevante.Se no entanto o titular <strong>dos</strong> rendimentos assim não o fizer, aplicar-se-á a tabela correspon<strong>de</strong>nte à109

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!