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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasQuando, os sujeitos passivos não prevejam auferir rendimentos anuais <strong>de</strong>sta Categoria, superioresao do artigo 53ª do CIVA, (2 000 000$00), e mencionem a dispensa da retenção no respectivorecibo.A dispensa cessa no mês imediato aquele em que tenha sido atingido o referido limite.Essa faculda<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> ser exercida se, no ano anterior, o total <strong>de</strong>stes rendimentos foi igual ousuperior aquele montante.Momento em que a retenção <strong>de</strong>ve ser efectuadaIncumbindo à entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vedora <strong>dos</strong> rendimentos, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à retenção, importai<strong>de</strong>ntificar, face ao disposto no art.º 98.º do Código do <strong>IRS</strong>, os diversos momentos da constituição dacorrespon<strong>de</strong>nte obrigação:No pagamento ou colocação à disposição• Rendas ou quaisquer prestações <strong>de</strong>rivadas do uso ou da concessão do uso <strong>de</strong> prédios rústicose urbanos;• Importâncias recebidas pela sublocação, <strong>de</strong>duzidas das rendas pagas ao senhorio.Entida<strong>de</strong> RetentoraNa coluna respeitante à entida<strong>de</strong> retentora <strong>de</strong>vem indicar-se os números <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal (NIFou NIPC) pertencentes às entida<strong>de</strong>s que efectuaram retenções na fonte <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> sobre os valores dasrendas pagas aos sujeitos passivos.Total ou a transportarSe os campos 401 a 416 do quadro 4 for suficiente para a <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os prédios, o total dasrendas será apurado na linha “TOTAL (ou a transportar)” para o verso do anexo.Se ainda assim este for insuficiente para a inscrição <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os prédios, po<strong>de</strong> ser reproduzido porfotocópia, <strong>de</strong>vendo ser junto ao anexo F, do qual fica a fazer parte integrante. Nesta situação, a linhacorrespon<strong>de</strong>nte ao “TOTAL” será tida como valor a “a transportar”, apurando-se o total das rendasno último exemplar.Despacho Subdirector-Geral do IR <strong>de</strong> 14/03/2006 - Proc.: 3313/2005Rendimentos prediais relativos a imóvel sob posse administrativa.1 - As rendas <strong>de</strong>positadas pelos inquilinos <strong>de</strong> um imóvel, <strong>de</strong> que é proprietária uma empresa <strong>de</strong>administração <strong>de</strong> bens imóveis, à or<strong>de</strong>m da respectiva Câmara Municipal (CM) na sequência <strong>de</strong> umprocesso <strong>de</strong> posse administrativa para a realização <strong>de</strong> obras coercivas (artigo 91.º do Regimejurídico da urbanização e da edificação, D.L. n.º 555/99, <strong>de</strong> 16/12, na redacção do D.L. n.º 177/2001,<strong>de</strong> 04/06 e art.º 15.º do R.A.U.) constituem proveitos da empresa proprietária, tendo a natureza <strong>de</strong>rendimentos prediais (categoria F, cfr. artigo 8.º do Código do <strong>IRS</strong>).2 - Com efeito, apesar das rendas serem <strong>de</strong>positadas a favor da CM, o objectivo é pagar as obrasexecutadas no imóvel, cabendo à CM a sua execução coerciva, não resultando daí qualquerinterferência na titularida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> rendimentos da proprietária do imóvel.3 - O IRC respectivo é objecto <strong>de</strong> retenção na fonte (art.º 88.º/n.º 1/c) do CIRC), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que osinquilinos do imóvel sejam sujeitos passivos <strong>de</strong> IRC ou quando os rendimentos prediais constituamencargo relativo à activida<strong>de</strong> empresarial ou profissional <strong>de</strong> sujeitos passivos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> que possuam279

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