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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasinteresse social.Código <strong>de</strong> Benefício 724Estado - Mecenato científicoSão <strong>de</strong> indicar os donativos <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>dos</strong>, para a realização <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>natureza científica, atribuí<strong>dos</strong> ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações <strong>de</strong>municípios e <strong>de</strong> freguesias e fundações (Estatuto do Mecenato Científico).Código <strong>de</strong> Benefício 725Estado – Mecenato culturalSão <strong>de</strong> indicar os donativos <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>dos</strong>, <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> exclusivamente à prossecução<strong>de</strong> fins <strong>de</strong> carácter cultural, ambiental, <strong>de</strong>sportivo e educacional (nºs 1 e 3 do art. 1.º do Estatuto doMecenato).A majoração será assumida automaticamente.Código <strong>de</strong> Benefício 726Estado - Mecenato cultural abrigo <strong>de</strong> contratos plurianuaisSão <strong>de</strong> indicar os donativos <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>dos</strong>, <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> exclusivamente à prossecução<strong>de</strong> fins <strong>de</strong> carácter cultural, ambiental, <strong>de</strong>sportivo e educacional, quando atribuí<strong>dos</strong> ao abrigo <strong>de</strong>contratos plurianuais ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações <strong>de</strong> municípios e<strong>de</strong> freguesias e fundações (nºs 1 e 3 do art. 1.º do Estatuto do Mecenato).A majoração será assumida automaticamente.Código <strong>de</strong> Benefício 727Estado – Mecenato socialSão <strong>de</strong> indicar os donativos <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>dos</strong>, <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> exclusivamente à prossecução<strong>de</strong> fins <strong>de</strong> carácter social, atribuí<strong>dos</strong> ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações<strong>de</strong> municípios e <strong>de</strong> freguesias e fundações (nºs 1 e 3 do art. 1.º do Estatuto do Mecenato).A majoração será assumida automaticamente.Artigo 1.ºDonativos ao Estado e a outras entida<strong>de</strong>s1 - São consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> custos ou perdas do exercício, na sua totalida<strong>de</strong>, os donativos concedi<strong>dos</strong> àsseguintes entida<strong>de</strong>s:a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer <strong>dos</strong> seus serviços,estabelecimentos e organismos, ainda que personaliza<strong>dos</strong>;b) Associações <strong>de</strong> municípios e <strong>de</strong> freguesias;c) Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem nopatrimónio inicial.d) Fundações <strong>de</strong> iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins <strong>de</strong> naturezapredominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial. (Aditada pela Lein.º 160/99, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Setembro)395

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