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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasobrigações que impen<strong>de</strong>m sobre o representante fiscal <strong>dos</strong> sujeitos passivos não resi<strong>de</strong>ntes<strong>de</strong>signado nos termos <strong>dos</strong> artigos 101º do Código do IRC ou 120º do Código do <strong>IRS</strong>, quer quanto àssituações em que não é obrigatória a sua <strong>de</strong>signação, quer ainda quanto à renúncia a essarepresentação, divulga-se o seguinte entendimento, sancionado por meu <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong>1993:1. As obrigações do representante, <strong>de</strong>signado nos termos <strong>dos</strong> artigos 101º do CIRC ou 120º doC<strong>IRS</strong>, limitam-se ao cumprimento <strong>dos</strong> <strong>de</strong>veres tributários acessórios, não compreen<strong>de</strong>ndo aresponsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento do imposto.2. A renúncia à representação, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, <strong>de</strong>ve ser efectuada pela apresentação da ficha do<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 2, acompanhada da ficha do <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 3, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 266/91, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong>Agosto.Além do formalismo referido, a renúncia à representação implica, para o representante, prova <strong>de</strong> quecessou os seus serviços perante o representado e que disso este tomou conhecimento, face aodisposto no nº 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 463/79, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Novembro.3. Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> IRC, a renúncia à representação <strong>de</strong>ve ser formalizada através da entrega dacorrespon<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> alterações, a apresentar no prazo <strong>de</strong> quinze dias a contar da data dacessação das relações entre representante e representado.4. Não é obrigatória a nomeação <strong>de</strong> representante fiscal no caso <strong>de</strong> os não resi<strong>de</strong>ntes apenasobterem, em território português, rendimentos sujeitos a retenção a título <strong>de</strong>finitivo, dado que atitularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tais rendimentos não é constitutiva <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres acessórios que por aquele <strong>de</strong>vam sercumpri<strong>dos</strong>.QUADRO 6Estado CivilDeve indicar-se o estado civil <strong>dos</strong> sujeitos passivos em 31 <strong>de</strong> Dezembro do ano a que respeita a<strong>de</strong>claração.Se ocorreu o óbito <strong>de</strong> um <strong>dos</strong> cônjuges, o cônjuge sobrevivo <strong>de</strong>verá indicar o seu estado civil em 31<strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong>sse ano, sendo-lhe, no entanto, nesse ano, aplicáveis as regras previstas para ossujeitos passivos casa<strong>dos</strong>.No caso <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> facto (n.º 2 do artigo 59.º do Código do <strong>IRS</strong>), po<strong>de</strong>rá cada um <strong>dos</strong>cônjuges apresentar <strong>de</strong>claração <strong>dos</strong> seus próprios rendimentos e <strong>dos</strong> rendimentos <strong>dos</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntesa seu cargo, assinalando-se então o campo 3.Havendo união <strong>de</strong> facto (artigo 14.º do Código do <strong>IRS</strong> e Lei n.º 7/2001) há mais <strong>de</strong> dois anos, nostermos e condições previstos na lei, será assinalado o campo 4.Havendo constituição ou dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal, a tributação <strong>dos</strong> sujeitos passivos é feita<strong>de</strong> harmonia com o seu estado civil em 31 <strong>de</strong> Dezembro nos seguintes termos:• Divorcia<strong>dos</strong> ou separa<strong>dos</strong> judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens: <strong>de</strong>verão englobar osrendimentos próprios e a sua parte nos rendimentos comuns, e os <strong>dos</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a seucargo;43

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