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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasproduto <strong>de</strong>sse valor pelo coeficiente <strong>de</strong> <strong>de</strong>svalorização constante da Portaria 383/2003 <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong>Maio.De forma a assegurar que a viatura adquirida pelo trabalhador ou membro <strong>de</strong> órgão social mantenhaum valor residual mínimo, da aplicação do coeficiente constante da tabela, nunca po<strong>de</strong>rá resultar umvalor inferior a 10% do seu valor <strong>de</strong> aquisição no ano da matrícula.Fórmula <strong>de</strong> cálculo:Valor <strong>de</strong> mercado - (soma <strong>dos</strong> rendimentos anuais trib. pelo uso + preço <strong>de</strong> aquisição)Artigo 24ºRendimentos em espécie6 - No caso <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> viatura pelo trabalhador ou membro <strong>de</strong> órgão social, o rendimentocorrespon<strong>de</strong> à diferença positiva entre o respectivo valor <strong>de</strong> mercado e o somatório <strong>dos</strong> rendimentosanuais tributa<strong>dos</strong> como rendimentos <strong>de</strong>correntes da atribuição do uso com a importância paga atítulo <strong>de</strong> preço <strong>de</strong> aquisição.7 -Para efeito do disposto no número anterior, consi<strong>de</strong>ra-se valor <strong>de</strong> mercado o que correspon<strong>de</strong>r àdiferença entre o valor <strong>de</strong> aquisição e o produto <strong>de</strong>sse valor pelo coeficiente <strong>de</strong> <strong>de</strong>svalorizaçãoconstante <strong>de</strong> tabela a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.Portaria 383/2003, <strong>de</strong> 14/05Valor <strong>de</strong> mercado das viaturasDe harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 24.º do Código do <strong>IRS</strong>, no caso <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong>viatura pelo trabalhador ou membro <strong>de</strong> órgão social, a equivalência pecuniária do rendimento emespécie assim obtido correspon<strong>de</strong> à diferença positiva entre o respectivo valor <strong>de</strong> mercado e osomatório <strong>dos</strong> rendimentos anuais tributa<strong>dos</strong> como <strong>de</strong>correntes da atribuição do uso com aimportância paga a título <strong>de</strong> preço <strong>de</strong> aquisição.Importa clarificar o critério <strong>de</strong> quantificação do valor <strong>de</strong> mercado, o qual <strong>de</strong>verá ser reportado ao anoda transmissão tendo em conta a <strong>de</strong>svalorização ocorrida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ano da matrícula.Nos termos do n.º 7 do mesmo artigo, consi<strong>de</strong>ra-se como tal o que correspon<strong>de</strong>r à diferença entre ovalor <strong>de</strong> aquisição e o produto <strong>de</strong>sse valor pelo coeficiente <strong>de</strong> <strong>de</strong>svalorização constante <strong>de</strong> tabela aaprovar por portaria do Ministro das Finanças.Em qualquer caso, por forma a assegurar que a viatura adquirida pelo trabalhador ou membro <strong>de</strong>órgão social mantenha um valor residual mínimo, da aplicação do coeficiente <strong>de</strong> <strong>de</strong>svalorizaçãoconstante da tabela, nunca po<strong>de</strong>rá resultar um valor inferior a 10% do seu valor <strong>de</strong> aquisição no anoda matrícula.Assim:Manda o Governo, pela Ministra <strong>de</strong> Estado e das Finanças, o seguinte:Para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 24.º do Código do <strong>IRS</strong>, o valor <strong>de</strong> mercado é oresultante da diferença entre o valor <strong>de</strong> aquisição e o produto <strong>de</strong>sse valor pelo coeficiente <strong>de</strong><strong>de</strong>svalorização acumulada correspon<strong>de</strong>nte ao número <strong>de</strong> anos do veículo, <strong>de</strong> acordo com a seguintetabela:71

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