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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasEXEMPLOGuilhermina, auferiu durante o ano <strong>de</strong> 2 006 a importância <strong>de</strong> 100 000,00 pela sua activida<strong>de</strong> comoautora <strong>de</strong> obras literárias. O sujeito passivo tem um grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência superior a 70%.RENDIMENTOS SUJEITOS:NA LIQUIDAÇÃO100 000,00 x 50% (art. 16º do EBF) = 13 774,86 (rendimento isento nos termos do n.º 1 do art. 16ºdo EBF)86 225,14 x 50% (art. 56º do EBF n.º 1) = 27 194,00 (rendimento isento nos termos do n.º 3 do art.56º do EBF)Rendimento sujeito a tributação = 59 031,14Os valores <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no campos 501 a 506 , no caso <strong>de</strong> titulares que possuam contabilida<strong>de</strong>regularmente organizada, <strong>de</strong>verão também constar, respectivamente, no campo 431 do AnexoC tendo em conta os limites impostos.Circular 15/89-NIR1989-Set-11Nos termos do artigo 45º do EBF (*)(17) os rendimentos provenientes da proprieda<strong>de</strong> intelectual,quando auferi<strong>dos</strong> por pintores, escultores ou escritores, resi<strong>de</strong>ntes em território português, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que sejam o titular originário, serão consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> no englobamento para efeitos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> apenas por50% do seu valor.Consi<strong>de</strong>rando o disposto no artigo 3º do C<strong>IRS</strong>, trata-se <strong>de</strong> um benefício aplicável, exclusivamente, arendimentos da categoria B, provenientes da proprieda<strong>de</strong> intelectual, auferi<strong>dos</strong> por pintores,escultores ou escritores resi<strong>de</strong>ntes em território português e que sejam os titulares originários.Nos termos do artigo 10.º do Decreto-lei 42/91, republicado pelo Decreto-Lei n.º 134/01, <strong>de</strong> 24.04este tipo <strong>de</strong> rendimentos está sujeito a retenção na fonte em 50% do seu valor.Artigo 10.º DL 42/91Sujeição parcial <strong>de</strong> rendimentos da categoria B a retenção1 - A retenção que <strong>de</strong>va ser efectuada sobre rendimentos da categoria B apenas incidirá sobre 50%<strong>dos</strong> mesmos, nos seguintes casos:a) Quando auferi<strong>dos</strong> por médicos <strong>de</strong> patologia clínica, médicos radiologistas e farmacêuticosanalistas clínicos, como tal reconheci<strong>dos</strong> pelas entida<strong>de</strong>s competentes e inscritos nasrespectivas associações <strong>de</strong> classe, quando a inscrição seja requisito para o exercício oficialda activida<strong>de</strong> profissional;b) Quando beneficiem do regime previsto no artigo 56.º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais;(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2002, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Setembro)c) Quando auferi<strong>dos</strong> por titulares <strong>de</strong>ficientes com um grau <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z permanente igual ousuperior a 60%.2 - A sujeição parcial <strong>de</strong> rendimentos a retenção prevista no número anterior é facultativa, <strong>de</strong>vendoos titulares que <strong>de</strong>la queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, no recibo <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo356

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