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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasexemplo, as socieda<strong>de</strong>s que limitam a sua activida<strong>de</strong> à mera administração <strong>de</strong> prédios arrenda<strong>dos</strong>ou ao recebimento <strong>de</strong> renda acordada em contrato <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> estabelecimentocomercial.Para estarem sujeitas ao regime <strong>de</strong> transparência fiscal a maioria do capital <strong>de</strong>ve pertencer, directaou indirectamente, durante mais <strong>de</strong> 183 dias do exercício, a um grupo familiar ou pertencer durantetodo o exercício a um numero <strong>de</strong> sócios não superior a cinco e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que nenhum <strong>de</strong>les seja pessoacolectiva <strong>de</strong> direito publico.Estas socieda<strong>de</strong>s estão sujeitas ao cumprimento <strong>de</strong> todas as obrigações acessórias que impen<strong>de</strong>msobre os sujeitos passivos <strong>de</strong> IRC, <strong>de</strong>signadamente as <strong>de</strong> natureza <strong>de</strong>clarativa e contabilística.À semelhança das socieda<strong>de</strong>s profissionais, não estão obrigadas ao pagamento do imposto dadoque a matéria colectável é imputada ao respectivo sócio, integrando-se no seu rendimentocolectável, para efeitos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, na esfera da Categoria B.Se na socieda<strong>de</strong> transparente se apurar prejuízo, não há rendimentos a imputar aos sócios, pois nostermos do artigo 47.º do CIRC os prejuízos fiscais respeitantes às socieda<strong>de</strong>s mencionadas no n.º 1do art. 6.º daquele Código (socieda<strong>de</strong>s sujeitas ao regime <strong>de</strong> transparência fiscal) serão <strong>de</strong>duzidasunicamente ao lucro tributável das mesmas socieda<strong>de</strong>s - à socieda<strong>de</strong> sujeita ao regime <strong>de</strong>transparência fiscal compete fazer o "reporte <strong>de</strong> prejuízos" nos anos subsequentes.AGRUPAMENTOS COMPLEMENTARES DE EMPRESASOs ACE’s foram instituí<strong>dos</strong>, entre nós, pela Lei n.º 4/73, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Junho, completada pelo Decreto-Lein.º 430/73, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Agosto; trata-se <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> substrato associativo, dotadas <strong>de</strong>personalida<strong>de</strong> jurídica, constituídas por pessoas singulares, colectivas ou socieda<strong>de</strong>s," a fim <strong>de</strong>melhorar as condições <strong>de</strong> exercício ou <strong>de</strong> resultado das suas activida<strong>de</strong>s económicas".Resulta da própria Lei (artigo 1.º do Decreto Lei n.º 430/73, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Agosto) que os AgrupamentosComplementares <strong>de</strong> Empresas só a titulo acessório e quando autoriza<strong>dos</strong> pelo respectivo actoconstitutivo po<strong>de</strong>m ter por fim a realização e a partilha <strong>de</strong> lucros.A sua activida<strong>de</strong> não tem, pois, em si própria, um escopo lucrativo, <strong>de</strong>stinando-se a alcançar umamelhoria das condições <strong>de</strong> exercício ou <strong>de</strong> resultado das activida<strong>de</strong>s das empresas agrupadas.Deste modo, justifica-se a existência <strong>de</strong> uma única tributação na esfera <strong>dos</strong> membros, se bem quereferenciada pelos resulta<strong>dos</strong> alcança<strong>dos</strong> no seio do próprio agrupamento.AGRUPAMENTOS EUROPEUS DE INTERESSEECONÓMICOO AEIE tem a sua origem no "Groupement d’Interêt Economique" instituído em França pelaOr<strong>de</strong>nança n.º 67-821, <strong>de</strong> 23/09/67, tendo sido criado no âmbito da Comunida<strong>de</strong> Europeia peloregulamento n.º 2137/85, do Conselho, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 1985, e aplicável a partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong>1989.Este regulamento é directa e imediatamente aplicável nos Esta<strong>dos</strong> membros da Comunida<strong>de</strong>,po<strong>de</strong>ndo, a partir <strong>de</strong>sta data, ser cria<strong>dos</strong> em qualquer <strong>de</strong>sses Esta<strong>dos</strong>, Agrupamentos Europeus <strong>de</strong>Interesse Económico.Po<strong>de</strong>m ser membros <strong>de</strong>stes organismos as socieda<strong>de</strong>s e quaisquer outras entida<strong>de</strong>s jurídicas <strong>de</strong>direito público ou privado que tenham a sua se<strong>de</strong> e a sua administração central na comunida<strong>de</strong>, bem225

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