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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasAssinaturasAssinaturas <strong>dos</strong> sujeitos passivos ou do seu representante ou gestor <strong>de</strong> negócios, constituindo afalta <strong>de</strong> assinatura motivo <strong>de</strong> recusa da recepção da <strong>de</strong>claração (art. 146.º do C<strong>IRS</strong>).No caso da união <strong>de</strong> facto a <strong>de</strong>claração tem que obrigatoriamente ser assinada por cada um <strong>dos</strong>sujeitos passivos (art. 14.º, n.º 2, do C<strong>IRS</strong>).Relativamente à assinatura das <strong>de</strong>clarações, exige-se que estas sejam assinadas pelos própriossujeitos passivos ou por quem os represente como procurador (representação voluntária),representante legal (representação legal) ou como gestor <strong>de</strong> negócios, <strong>de</strong>vidamente i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong>,sob pena <strong>de</strong> serem recusadas e sofrerem as sanções estabelecidas para a falta da suaapresentação.A assinatura das <strong>de</strong>clarações é um requisito essencial para atribuição <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> peloselementos nela <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong>.Artigo 146.ºAssinatura das <strong>de</strong>clarações1 - As <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong>vem ser assinadas pelos sujeitos passivos ou pelos seus representantes,legais ou voluntários, ou por gestor <strong>de</strong> negócios, <strong>de</strong>vidamente i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong>.2 - São recusadas as <strong>de</strong>clarações que não estiverem <strong>de</strong>vidamente assinadas, sem prejuízo dassanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.3 - Sempre que o cumprimento das obrigações <strong>de</strong>clarativas se faça por meio <strong>de</strong> transmissãoelectrónica <strong>de</strong> da<strong>dos</strong>, a certificação da respectiva autenticida<strong>de</strong> é feita por aposição <strong>de</strong> assinaturaelectrónica ou por procedimentos alternativos, consoante o que seja <strong>de</strong>finido em portaria do Ministrodas Finanças.OFÍCIO-CIRCULAR N.º X-1/93ASSINATURA DOS CÔNJUGESFoi posta à consi<strong>de</strong>ração <strong>dos</strong> Serviços a questão da legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um só <strong>dos</strong> cônjuges paraassinar as <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> quando o outro se encontre impossibilitado <strong>de</strong> ofazer, face ao estatuído no artigo 136.º do Código do <strong>IRS</strong> e no artigo 5.º do Código <strong>de</strong> ProcessoTributário.Estudado o assunto foi, por meu <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 92/11/26, sancionado o seguinte entendimento:51

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