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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasAté 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2002, os rendimentos líqui<strong>dos</strong> <strong>de</strong> cada exercício respeitante a contratos <strong>de</strong>futuros e opções sobre acções, reais ou teóricas, ou índices sobre essas acções celebra<strong>dos</strong> embolsa <strong>de</strong> valores, obti<strong>dos</strong> por pessoas singulares, fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimentos e fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> capital <strong>de</strong>risco, constituí<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acordo com a legislação nacional, são tributa<strong>dos</strong> autonomamente à taxa <strong>de</strong>10%. (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)Campo 905SÓ PARA DELARAÇÕES DE 2001Artigo 62.º do EBF2 - Os rendimentos líqui<strong>dos</strong> <strong>de</strong> cada exercício, positivos ou negativos, relativos a contratos <strong>de</strong> futurose opções celebra<strong>dos</strong> em bolsa <strong>de</strong> valores e a que não seja aplicável o disposto do n.º 1, cujafinalida<strong>de</strong> não seja a <strong>de</strong> cobertura nos termos do artigo 78.º do Código do IRC, contam para efeitos<strong>de</strong> <strong>IRS</strong> ou <strong>de</strong> IRC pelos seguintes valores:a) Exercício <strong>de</strong> 1997 — 50% do seu valor;b) Exercício <strong>de</strong> 1998 — 60% do seu valor;c) Exercício <strong>de</strong> 1999 — 70% do seu valor;d) Exercício <strong>de</strong> 2000 — 80% do seu valor;e) Exercício <strong>de</strong> 2001 — 90% do seu valor.Na parte final <strong>de</strong>ste quadro encontra-se um espaço reservado à formalização da opção peloenglobamento <strong>dos</strong> rendimentos inscritos nos quadros 8 e 9, caso os sujeitos passivos assinalem ocampo 1. Neste caso os rendimentos ficam sujeitos às taxas gerais.A opção pelo englobamento <strong>de</strong>termina também a sujeição às taxas gerais <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>aplicação <strong>de</strong> capitais referi<strong>dos</strong> no quadro 4B do anexo E.Se for assinalado o campo 2, o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias será tributado àtaxa <strong>de</strong> 10 % (n.º 4 do art. 72.º do C<strong>IRS</strong>).Consi<strong>de</strong>rando que a amplitu<strong>de</strong> e natureza da opção pelo englobamento, no que respeita aosrendimentos consigna<strong>dos</strong> nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do art. 10.º do C<strong>IRS</strong>, tem variado aolongo <strong>dos</strong> anos e que os actuais impressos, que constituem a <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3 e seus anexos,po<strong>de</strong>m ser utiliza<strong>dos</strong>, tanto para os anos <strong>de</strong> 2005, 2004 e 2003 como para 2002 e 2001, é importante<strong>de</strong>limitar o referido englobamento consoante o ano a que se refere a <strong>de</strong>claração.Assim:‣ Nos anos <strong>de</strong> 2005, 2004 e 2003 a opção pelo englobamento abrange to<strong>dos</strong> os rendimentosinscritos nos quadros 8 e 9;‣ Nos anos <strong>de</strong> 2001 e 2002 a opção pelo englobamento abrange to<strong>dos</strong> os rendimentosinscritos no quadro 8 e os do campo 902 do quadro 9 (warrants autónomos).QUADRO 10OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS330

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