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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasFALECIDO / CÔNJ SOBREV.HERANCA INDIVISAFALECIDO/CÔNJ SOBREV.HERANCA INDIVISAFALECIDO/CÔNJ SOBREVÓBITO DO TITULAR DOS RENDIMENTOS COMERCIAISObrigações relativamente ao CadastroEntrega <strong>de</strong> DA para o falecido (com vista à mudança <strong>de</strong> NIF)A obtenção do NIF para a herança indivisa é feita junto doRegisto Nacional <strong>de</strong> Pessoas Colectivas previamente àentrega da DA mencionada no quadro anteriorObrigações relativamente ao IVAEntrega da DP (se for o caso), para o último período <strong>de</strong>impostoPassa a entregar as DP (se for ocaso) para os perío<strong>dos</strong> <strong>de</strong>imposto seguintes ao da data do óbito.Obrigações relativamente ao IREntrega da DR do agregado familiar, relativamente aosrendimentos obti<strong>dos</strong> durante o ano (Anexo I e D)HERANCA INDIVISA Cada her<strong>de</strong>iro entregará, com a sua DR, anexo D,relativamente à sua parte, a partir da data do óbito.CÔNJUGE SOBREVIVO COM RENDIMENTOS COMERCIAISFALECIDO / CÔNJ SOBREV.HERANCA INDIVISAFALECIDO/CÔNJ SOBREV.HERANCA INDIVISAFALECIDO/CÔNJ SOBREVObrigações relativamente ao CadastroEntrega da Declaração <strong>de</strong> Cessação para o cônjuge sobrevivo(apenas para a categoria B)Obtenção <strong>de</strong> NIF para a herança indivisaEntrega da Dr. <strong>de</strong> Inicio para a herança indivisaObrigações relativamente ao IVAEntrega da DP ( se for o caso), para o último período <strong>de</strong>impostoPassa a entregar as DP (se for ocaso) para os perío<strong>dos</strong> <strong>de</strong>imposto seguintes ao da data do óbito.Obrigações relativamente ao IREntrega da DR do agregado familiar, relativamente aosrendimentos obti<strong>dos</strong> durante o ano ( Anexo I e D)HERANCA INDIVISA Cada her<strong>de</strong>iro entregará, com a sua DR, o anexo D,relativamente à sua parte, a partir da data do óbito.Logo que ocorra a partilha, <strong>de</strong>ve ser apresentada <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> cessação para a herança indivisa.431

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