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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas‣ Se falecer uma pessoa não casada, os rendimentos obti<strong>dos</strong> até à data do óbito sãoengloba<strong>dos</strong> em seu nome, sendo tributado como se os rendimentos respeitassem ao anocompleto.‣ Os rendimentos gera<strong>dos</strong> por herança indivisa, posteriores à data que a constituiu, sãoimputa<strong>dos</strong>, na proporção das quotas hereditárias aos her<strong>de</strong>iros, nos dois casos.Artigo 63.ºSocieda<strong>de</strong> conjugal1 -Se, durante o ano a que o imposto respeite, tiver falecido um <strong>dos</strong> cônjuges, o cônjuge sobrevivoapresentará uma única <strong>de</strong>claração do total <strong>dos</strong> rendimentos auferi<strong>dos</strong> nesse ano por cada um <strong>de</strong>lese pelos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, se os houver, aplicando-se, para efeitos <strong>de</strong> apuramento do imposto, o regime<strong>de</strong> sujeitos passivos casa<strong>dos</strong> e não separa<strong>dos</strong> judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens.Artigo 64.ºFalecimento <strong>de</strong> titular <strong>de</strong> rendimentosOcorrendo o falecimento <strong>de</strong> qualquer pessoa, os rendimentos relativos aos bens transmiti<strong>dos</strong> ecorrespon<strong>de</strong>ntes ao período posterior à data do óbito são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong>, a partir <strong>de</strong> então, nosenglobamentos a efectuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, proce<strong>de</strong>ndo-se, na falta<strong>de</strong> partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua imputação aos sucessores e aocônjuge sobrevivo, segundo a sua quota i<strong>de</strong>al nos referi<strong>dos</strong> bens.Oficio Circulado 010/93-SAIR <strong>de</strong> 1993-Jul-22FALECIMENTO - SOLTEIROS, VIUVOS,DIVORCIADOSA fim <strong>de</strong> proporcionar o esclarecimento <strong>dos</strong> Serviços acerca do correcto enquadramento dassituações relativas ao assunto em epígrafe, sancionei, por meu <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1993, oseguinte entendimento:1 – Os <strong>de</strong>veres tributários relativos a uma pessoa falecida e ao período em que foi viva, <strong>de</strong>vem sercumpri<strong>dos</strong> por aquele a quem for <strong>de</strong>ferida a administração da herança segundo os preceitos da leicivil.2 – Caso a pessoa faleça no estado civil <strong>de</strong> solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente <strong>de</strong>pessoas e bens, não há lugar ao fraccionamento <strong>de</strong> rendimentos em sentido fiscalmente relevante.3 – A periodização <strong>dos</strong> rendimentos só está prevista para a situação referida no nº 1 do artigo 63º(falecimento <strong>de</strong> um <strong>dos</strong> cônjuges no ano a que o imposto respeite), pelo que, nos restantes casos <strong>de</strong>óbito <strong>de</strong> sujeitos passivos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, tanto as <strong>de</strong>clarações que <strong>de</strong>vam em seu nome ser apresentadas,como as que <strong>de</strong>vam ser apresentadas pelos titulares do direito aos rendimentos correspon<strong>de</strong>ntes aoperíodo posterior ao <strong>de</strong>cesso, em cumprimento do disposto no artigo 64º, são tidas comorespeitando ao ano completo, não <strong>de</strong>vendo, por isso, ser acompanhadas do anexo D na parte emque este diz respeito ao fraccionamento <strong>de</strong> rendimentos.4 – Concomitantemente, a liquidação que, com base nas referidas <strong>de</strong>clarações, for efectuada,correspon<strong>de</strong>rá também ao ano completo, não havendo lugar ao fraccionamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>duções ouabatimentos.QUADRO 7 BAscen<strong>de</strong>ntes que vivem em comunhão <strong>de</strong> habitação com o(s) sujeito(s) passivos48

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