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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas239Art. 21: (Noção e regulamentação)A associação <strong>de</strong> uma pessoa a uma activida<strong>de</strong> económica exercida por outra, ficando a primeira aparticipar nos lucros ou nos lucros e perdas que <strong>de</strong>sse exercício resultarem para a segunda,regular-se-á pelo disposto nos artigos seguintes.É elemento essencial do contrato a participação nos lucros; a participação nas perdas po<strong>de</strong> serdispensada. As matérias não reguladas nos artigos seguintes serão disciplinadas pelas convençõesdas partes e pelas disposições reguladoras <strong>de</strong> outros contratos, conforme a analogia das situações.O rendimento proveniente <strong>de</strong>ste contrato, tributado na categoria E, consiste nos lucros auferi<strong>dos</strong> peloassociado em resultado na sua participação na activida<strong>de</strong> económica exercida pelo associante.Associação à quotaContrato celebrado entre um sócio duma socieda<strong>de</strong> (associante) e uma outra pessoa (associado)pelo qual o primeiro se obriga a prestar ao segundo uma parte convencionada ou a totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong>frutos futuros da quota <strong>de</strong> que é titular na socieda<strong>de</strong>, em contrapartida duma <strong>de</strong>terminada prestaçãodo associado.Contrato <strong>de</strong> consórcio - D.L. 231/81, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> JulhoArt. 1.º (Noção)O consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas singulares ou colectivas que exerçam umaactivida<strong>de</strong> económica se obrigam entre si a, <strong>de</strong> forma concertada, realizar certa activida<strong>de</strong> ouefectuar certa contribuição com o fim <strong>de</strong> prosseguir qualquer <strong>dos</strong> objectivos referi<strong>dos</strong> no artigoseguinte.O consórcio terá um <strong>dos</strong> seguintes objectos:Art. 2.º (Objecto)Realização <strong>de</strong> actos materiais ou jurídicos, preparatórios quer <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado empreendimento,quer <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong> contínua;Execução <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado empreendimento;Fornecimento a terceiros <strong>de</strong> bens, iguais ou complementares entre si, produzi<strong>dos</strong> por cada um <strong>dos</strong>membros do consórcio;Pesquisa ou exploração <strong>de</strong> recursos naturais;Produção <strong>de</strong> bens que possam ser repara<strong>dos</strong>, em espécie, entre os membros do consórcio.Suprimento, incluindo abonos e adiantamentos <strong>de</strong> capital feitos pelos sócios à socieda<strong>de</strong>Código das Socieda<strong>de</strong>s ComerciaisArt. 243.º1 - Consi<strong>de</strong>ra-se contrato <strong>de</strong> suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à socieda<strong>de</strong> dinheiroou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualida<strong>de</strong>,ou pelo qual o sócio convenciona com a socieda<strong>de</strong> o diferimento do vencimento <strong>de</strong> créditos seussobre ela, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, em qualquer <strong>dos</strong> casos, o crédito fique tendo carácter <strong>de</strong> permanência.2 - Constitui índice do carácter <strong>de</strong> permanência a estipulação <strong>de</strong> um prazo <strong>de</strong> reembolso superior aum ano, quer da estipulação seja contemporânea da constituição do crédito quer seja posterior a

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