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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas192aviões <strong>de</strong> turismo e to<strong>dos</strong> os encargos com estes relaciona<strong>dos</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tais bens nãoestejam afectos a empresas exploradoras <strong>de</strong> serviço público <strong>de</strong> transportes ou não se <strong>de</strong>stinema ser aluga<strong>dos</strong> no exercício da activida<strong>de</strong> normal da empresa sua proprietária;• As reintegrações <strong>dos</strong> bens em que se tenha concretizado o reinvestimento do valor <strong>de</strong>realização, efectuado nos termos do artigo 45.º, na parte correspon<strong>de</strong>nte à <strong>de</strong>dução que lhesfor imputada nos termos do n.º 6 do mesmo artigo.Refira-se, que as quotas <strong>de</strong> amortização <strong>de</strong>vem ser sempre <strong>de</strong>terminadas, para efeitoscontabilísticos, pela aplicação da taxa prevista no Decreto Regulamentar 2/90 <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Janeiro, pelorespectivo valor <strong>de</strong> aquisição, sendo os exce<strong>de</strong>ntes em relação aos limites referi<strong>dos</strong> anteriormente,acresci<strong>dos</strong> neste campo.1 - Não são aceites como custos:Artigo 33.º do CIRCReintegrações e amortizações não aceites como custoa) As reintegrações e amortizações <strong>de</strong> elementos do activo não sujeitos a <strong>de</strong>perecimento;b) As reintegrações <strong>de</strong> imóveis na parte correspon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>dos</strong> terrenos ou na nãosujeita a <strong>de</strong>perecimento;c) As reintegrações e amortizações que excedam os limites estabeleci<strong>dos</strong> nos artigosanteriores;d) As reintegrações e amortizações praticadas para além do período máximo <strong>de</strong> vida útil,ressalvando-se os casos especiais <strong>de</strong>vidamente justifica<strong>dos</strong> e aceites pela Direcção-Geral<strong>dos</strong> Impostos;e) As reintegrações das viaturas ligeiras <strong>de</strong> passageiros ou mistas, na parte correspon<strong>de</strong>nteao valor <strong>de</strong> aquisição ou <strong>de</strong> reavaliação exce<strong>de</strong>nte a 6.000.000$ (€ 29.927,87), bem como<strong>dos</strong> barcos <strong>de</strong> recreio e aviões <strong>de</strong> turismo e to<strong>dos</strong> os encargos com estes relaciona<strong>dos</strong>,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tais bens não estejam afectos à exploração <strong>de</strong> serviço público <strong>de</strong> transportes ounão se <strong>de</strong>stinem a ser aluga<strong>dos</strong> no exercício da activida<strong>de</strong> normal da empresa suaproprietária.2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o período máximo <strong>de</strong> vida útil é o que se<strong>de</strong>duz das quotas mínimas <strong>de</strong> reintegração e amortização, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º,contado a partir do ano <strong>de</strong> início <strong>de</strong> utilização <strong>dos</strong> elementos a que respeitem.Campo 407As provisões são custos estima<strong>dos</strong> e actuais (do exercício), correspon<strong>de</strong>ntes a <strong>de</strong>spesas cujomontante ainda não é certo, ou que são <strong>de</strong> eventual ocorrência futura. A sua constituição, <strong>de</strong>verespeitar apenas às situações a que estejam associa<strong>dos</strong> riscos e em que não se trate apenas <strong>de</strong>uma simples estimativa <strong>de</strong> um passivo certo.O artigo 34.º do CIRC estabelece as provisões que po<strong>de</strong>m ser aceites como custos para efeitosfiscais, <strong>de</strong>vendo quaisquer outras que sejam contabilizadas como custos pelas empresas, seracrescidas neste campo.Por outro lado, mesmo as que são <strong>de</strong>dutíveis, po<strong>de</strong>m não ser aceites para efeitos fiscais, por nãoterem sido constituídas nas condições legais.1. PROVISÕES PARA CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA (alínea a) do artigo 34.º)

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