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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas1 - Constituem incrementos patrimoniais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong> outrascategorias:a) As mais-valias, tal como <strong>de</strong>finidas no artigo seguinte;b) As in<strong>de</strong>mnizações que visem a reparação <strong>de</strong> danos não patrimoniais, exceptuadas asfixadas por <strong>de</strong>cisão judicial ou arbitral ou resultantes <strong>de</strong> transacção, <strong>de</strong> danos emergentesnão comprova<strong>dos</strong> e <strong>de</strong> lucros cessantes, consi<strong>de</strong>rando-se neste último caso como taisapenas as que se <strong>de</strong>stinem a ressarcir os benefícios líqui<strong>dos</strong> <strong>de</strong>ixa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> obter emconsequência da lesão; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)c) Importâncias auferidas em virtu<strong>de</strong> da assunção <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong> não concorrência,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da respectiva fonte ou título;d) Acréscimos patrimoniais não justifica<strong>dos</strong>, <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> nos termos <strong>dos</strong> artigos 87.º, 88.º ou89.º-A da lei geral tributária.2 - São também consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> incrementos patrimoniais os prémios <strong>de</strong> quaisquer lotarias, rifas eapostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuí<strong>dos</strong> emquaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção <strong>dos</strong>prémios provenientes <strong>dos</strong> jogos sociais do Estado <strong>de</strong>nomina<strong>dos</strong> «Euromilhões» e «Liga <strong>dos</strong>Milhões», explora<strong>dos</strong> pela Santa Casa da Misericórdia <strong>de</strong> Lisboa. [Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE]3 - São igualmente consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> incrementos patrimoniais aqueles a que se refere o n.º 5 do artigo89.º-A da Lei Geral Tributária.Integram, a nova categoria <strong>dos</strong> Incrementos Patrimoniais os rendimentos que até à entrada em vigorda Lei n.º 30-G/2000, eram tributa<strong>dos</strong> pela categoria I.Isto é, os prémios provenientes <strong>de</strong> quaisquer lotarias, rifas, apostas mútuas, e os provenientes <strong>de</strong>jogos do loto e do bingo. São também tributa<strong>dos</strong> nesta cédula, as importâncias ou prémios atribuí<strong>dos</strong>em quaisquer sorteios ou concursos.Estes rendimentos ficam sujeitos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que pagos ou postos à disposição.Estes rendimentos estão globalmente sujeitos a tributação especial com carácter liberatório, nostermos do art. 71.º, n.º 2, alíneas b) e f):‣ 35% - Prémios <strong>de</strong> rifas, totoloto, jogo <strong>de</strong> loto, sorteios e concursos;‣ 25%- nos prémios <strong>de</strong> lotarias, apostas mútuas <strong>de</strong>sportivas e bingo.Tendo a retenção na fonte carácter <strong>de</strong>finitivo, o sujeito passivo não têm quaisquer obrigações acumprir.Artigo 71.ºTaxas liberatórias2 - São tributa<strong>dos</strong> à taxa <strong>de</strong> 25%, com excepção <strong>dos</strong> rendimentos previstos na alínea b), que sãotributa<strong>dos</strong> à taxa <strong>de</strong> 35%:b) Os prémios <strong>de</strong> rifas, totoloto e jogo do loto, bem como <strong>de</strong> sorteios ou concursos;f) Os prémios <strong>de</strong> lotarias, as apostas mútuas <strong>de</strong>sportivas e o bingo.287

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