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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasSe o profissional liberal estiver enquadrado no regime simplificado, as provisões ou adiantamentosestão sujeitos a tributação no exercício em que são recebi<strong>dos</strong>.A alínea b) n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, impõe a obrigatorieda<strong>de</strong> da emissão <strong>de</strong> factura oudocumento equivalente aquando <strong>de</strong> pagamentos antes da data da transmissão <strong>dos</strong> bens ou daprestação <strong>de</strong> serviços. Por isso, inequivocamente, havendo obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> emissão da facturaou documento equivalente e, encontrando-se o sujeito passivo enquadrado no regime simplificado<strong>de</strong> tributação, os adiantamentos que recebe <strong>dos</strong> seus clientes, encontram-se sujeitos a tributaçãono exercício do seu recebimento, excepto tratando-se <strong>de</strong> adiantamentos <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> a custear<strong>de</strong>spesas da responsabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> clientes e registadas em conta corrente, sendo consi<strong>de</strong>radascomo receita no ano posterior ao da sua recepção, sem contudo exce<strong>de</strong>r a apresentação da contafinal relativa ao trabalho prestado (artigo 116.º, n.º 4, alínea b) do C<strong>IRS</strong>).Regime da contabilida<strong>de</strong> organizadaNos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Código do <strong>IRS</strong>, os rendimentos da categoria B ficam sujeitos atributação <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que, para efeitos <strong>de</strong> IVA seja obrigatória a emissão <strong>de</strong> factura oudocumento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento do pagamentoou colocação à disposição <strong>dos</strong> respectivos titulares, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º doCódigo do IRC.Com efeito, o artigo 18.º do CIRC prevê o princípio da periodização do lucro tributável e os sujeitospassivos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> tributa<strong>dos</strong> pelo regime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada regem-se, por este princípio,pela remissão feita nos termos do artigo 32.º do C<strong>IRS</strong>.Se o prestador <strong>de</strong> serviços estiver no regime da contabilida<strong>de</strong> organizada e, uma vez que se regepelo principio da periodização do lucro tributável, ao emitir um recibo ver<strong>de</strong> ou factura pelorecebimento das provisões <strong>de</strong>ve referir expressamente tratar-se <strong>de</strong> um adiantamento por conta <strong>de</strong>uma prestação <strong>de</strong> serviços.Assim, os adiantamentos não serão tributa<strong>dos</strong> em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, uma vez que o prestador <strong>de</strong> serviçosestá enquadrado no regime <strong>de</strong> tributação da contabilida<strong>de</strong> organizada, pois rege-se pelo princípio daperiodização do lucro tributável.O artigo 115.º do C<strong>IRS</strong> <strong>de</strong>termina que os titulares <strong>de</strong> rendimentos da Categoria B po<strong>de</strong>m emitirfacturas ou recibo <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo oficial.A utilização facturas e recibos, nesta situação, parece mais correcta, uma vez que estamos peranteadiantamentos por conta <strong>de</strong> uma prestação <strong>de</strong> serviços que será posteriormente facturada. Porsua vez, será também necessário a emissão <strong>de</strong> notas <strong>de</strong> crédito para regularização do IVA liquidadoaquando da emissão <strong>dos</strong> recibos.Estes adiantamentos estarão sujeitos a retenção na fonte nos termos artigo 101.º do Código do <strong>IRS</strong>,no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, daí que os anexos da <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 3,respeitantes á categoria B, possuam campos próprios on<strong>de</strong> <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>claradas as retençõessuportadas pelos adiantamentos.Relativamente à tributação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> IVA ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do CIVA,quando houver pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documentoequivalente, relativa a uma transmissão <strong>de</strong> bens ou prestação <strong>de</strong> serviços, o IVA é <strong>de</strong>vido nomomento do recebimento <strong>de</strong>sse montante, pelo valor recebido.Artigo 116.º n.º 4 alínea c)163

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