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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasou outra forma <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong>, bem como o vencimento, ocorrerem apóscinco e antes <strong>de</strong> oito anos <strong>de</strong> vigência do contrato;b) São excluí<strong>dos</strong> da tributação, três quintos do rendimento, se o resgate, adiantamento,remição ou outra forma <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong>, bem como o vencimento,ocorrerem <strong>de</strong>pois <strong>dos</strong> primeiros oito anos <strong>de</strong> vigência do contrato.4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, consi<strong>de</strong>ram-se remunerações <strong>de</strong>rivadas <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos à or<strong>de</strong>mou a prazo os ganhos, seja qual for a <strong>de</strong>signação que as partes lhe atribuam, resultantes <strong>de</strong>contratos celebra<strong>dos</strong> por instituições <strong>de</strong> crédito que titulam um <strong>de</strong>pósito em numerário, a suaabsoluta ou relativa indisponibilida<strong>de</strong> durante o prazo contratual e a garantia <strong>de</strong> rentabilida<strong>de</strong>assegurada, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> esta se reportar ao câmbio da moeda.5 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, compreen<strong>de</strong>m-se nos rendimentos <strong>de</strong> capitais o quantitativo<strong>dos</strong> juros contáveis <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ouen<strong>dos</strong>so, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data em que ocorra algumatransmissão <strong>dos</strong> respectivos títulos, bem como a diferença, pela parte correspon<strong>de</strong>nte àquelesperío<strong>dos</strong>, entre o valor <strong>de</strong> reembolso e o preço <strong>de</strong> emissão, no caso <strong>de</strong> títulos cuja remuneração sejaconstituída, total ou parcialmente, por essa diferença.6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos previstos na alínea q) do n.º 2, o ganhosujeito a imposto é constituído:a) Tratando-se <strong>de</strong> swaps cambiais ou <strong>de</strong> operações cambiais a prazo, pela diferença positivaentre a taxa <strong>de</strong> câmbio acordada para a venda ou compra na data futura e a taxa <strong>de</strong> câmbioà vista verificada no dia da celebração do contrato para o mesmo par <strong>de</strong> moedas;b) Tratando-se <strong>de</strong> swaps <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> juro ou <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> juro e divisas, pela diferença positivaentre os juros e, bem assim, no segundo caso, pelos ganhos cambiais respeitantes aoscapitais troca<strong>dos</strong>.7 - Havendo lugar à cessão ou anulação <strong>de</strong> um swap ou <strong>de</strong> uma operação cambial a prazo, compagamento e recebimento <strong>de</strong> valores <strong>de</strong> regularização, os ganhos respectivos constituemrendimento para efeitos da alínea q) do n.º 2, aplicando-se, com as necessárias adaptações, odisposto no artigo 79.º do Código do IRC.8 - Estando em causa instrumentos financeiros <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong>, o disposto no n.º 11 do artigo 78.º doCódigo do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>.9 - No caso <strong>de</strong> cessões <strong>de</strong> crédito previstas na alínea a) do n.º 2, o rendimento sujeito a imposto éconstituído pela diferença positiva entre o valor da cessão e o valor nominal do crédito. (Aditado pelaLei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)A reforma introduzida pela Lei n.º 30-G/2000, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Dezembro, a introduziu nesta categoria <strong>de</strong>rendimentos um conceito amplo do que se enten<strong>de</strong> por rendimentos <strong>de</strong> capitais (n.º 1 do artigo 5.).Assim:Passam a ser consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>sta categoria e, portanto, sujeitos a <strong>IRS</strong>, to<strong>dos</strong> os frutos e<strong>de</strong>mais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou <strong>de</strong>nominação, pecuniários ouem espécie, proce<strong>de</strong>ntes, directa ou indirectamente, <strong>de</strong> elementos patrimoniais, bens, direitos ousituações jurídicas, <strong>de</strong> natureza mobiliária (excluem-se, portanto, os rendimentos relativos aimóveis). bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação com excepção <strong>dos</strong> ganhosou outros rendimentos tributa<strong>dos</strong> noutras categorias (por exemplo, Categoria A - ganhos <strong>de</strong> opções eCategoria G - incrementos patrimoniais).237

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