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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasdireitos e interesses.Antes da extracção da certidão <strong>de</strong> dívida, nos termos do n.º 4 do artigo 86.º CPPT, <strong>de</strong>ve ocontribuinte efectuar um pagamento por conta das dívidas constantes das notas <strong>de</strong> cobrança, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que :‣ Tenha sido <strong>de</strong>duzida reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação;‣ Apresentado pedido <strong>de</strong> revisão oficiosa da liquidação do tributo, com fundamento em erroimputável aos serviços,ou‣ Apresentada <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição <strong>de</strong> cuja liquidação resulte imposto inferior aoinicialmente liquidado;O pagamento por conta <strong>de</strong>verá abranger o pagamento por conta a parte da colecta que não forobjecto <strong>de</strong> reclamação graciosa ou impugnação judicial.No caso <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição o pagamento <strong>de</strong>verá igualmente abrangeros juros compensatórios, pelo retardamento da liquidação.AS PESSOAS COLECTIVAS E O <strong>IRS</strong>Recaem sobre as pessoas colectivas e outras entida<strong>de</strong>s equiparadas, com se<strong>de</strong>, direcção efectivaou estabelecimento estável em território português <strong>de</strong>veres diversos, conexos com a tributação em<strong>IRS</strong>, em regra <strong>de</strong>nomina<strong>dos</strong> <strong>de</strong>veres autónomos <strong>de</strong> cooperação.Com efeito, as pessoas colectivas ou entida<strong>de</strong>s equiparadas que <strong>de</strong>vam, paguem ou coloquem àdisposição rendimentos sujeitos a <strong>IRS</strong>, que intervenham em actos susceptíveis <strong>de</strong> geraremrendimentos tributáveis em <strong>IRS</strong>, ou que sejam credoras <strong>de</strong> encargos ou <strong>de</strong>spesas susceptíveis <strong>de</strong>abatimento em <strong>IRS</strong>, estão subordinadas a um conjunto alargado <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> natureza diversa,cujos sujeitos activos são quer o Estado, quer os sujeitos passivos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, consoante os casos.Tais <strong>de</strong>veres constituem-se, uns no âmbito da substituição tributária, outros no âmbito do <strong>de</strong>vergeral <strong>de</strong> colaboração a que essas entida<strong>de</strong>s se encontram subordinadas, sendo certo que lhesestão sempre subjacentes relações jurídicas, <strong>de</strong> natureza normalmente tributária.Consi<strong>de</strong>ram-se como mais importantes, os seguintes <strong>de</strong>veres autónomos <strong>de</strong> cooperação que, combase no Código do <strong>IRS</strong>, <strong>de</strong>vem ser cumpri<strong>dos</strong> nomeadamente por pessoas colectivas e que têm,naturalmente, por objectivos facilitar aos sujeitos passivos o cumprimento <strong>dos</strong> seus <strong>de</strong>veres fiscais eà administração exercer a sua função <strong>de</strong> controlo:a) Dever <strong>de</strong> retenção <strong>de</strong> imposto, seja a título <strong>de</strong>finitivo, seja com a natureza <strong>de</strong> pagamento porconta nos momentos em que a correspon<strong>de</strong>nte obrigação ocorra;b) Dever <strong>de</strong> entrega do imposto retido nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte àqueleem que a retenção tiver sido efectuada;c) Dever <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> registos contabilísticos a<strong>de</strong>qua<strong>dos</strong> ao controlo do cumprimento <strong>dos</strong><strong>de</strong>veres <strong>de</strong> retenção e entrega do imposto retido;d) Deveres <strong>de</strong> comunicação ao Estado sobre rendimentos pagos, imposto retido, operaçõesrealizadas por seu intermédio susceptíveis <strong>de</strong> gerarem rendimentos tributáveis, operaçõesrealizadas por seu intermédio susceptíveis <strong>de</strong> constituírem condição resolutiva <strong>de</strong> benefícios491

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