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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasCampo 701 e 702Rendimentos sujeitos a retenção na fonteDevem ser indica<strong>dos</strong> os rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> (incluindo adiantamentos) sujeitos a retenção, bemcomo as respectivas retenções na fonte que sobre eles foram efectuadas.ADIANTAMENTOSAs importâncias relativas a reembolso <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas efectuadas em nome e por conta do cliente,quando <strong>de</strong>vidamente documentadas, não influenciam a <strong>de</strong>terminação do rendimento da categoria B.Significa isto que, as <strong>de</strong>spesas efectuadas em nome do cliente, contabilizadas em contas <strong>de</strong>terceiros apropriadas, não afectam nem os rendimentos nem os encargos do prestador do serviço,que <strong>de</strong>verá entregar ao cliente, para além do recibo <strong>de</strong> quitação, os originais <strong>dos</strong> documentoscomprovativos das <strong>de</strong>spesas emitidas em nome <strong>de</strong>sse mesmo cliente. Só cabem neste conceito as<strong>de</strong>spesas cujos documentos comprovativos sejam emiti<strong>dos</strong> em nome do mesmo.Os valores referentes a reembolso <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas suportadas em nome e por conta do cliente não<strong>de</strong>vem influenciar o rendimento tributável da categoria B.Este reembolso <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas em nome e por conta do cliente encontra-se isento <strong>de</strong> IVA, <strong>de</strong>ven<strong>dos</strong>er mencionado no recibo "isento <strong>de</strong> IVA ao abrigo da alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA,estando também dispensado <strong>de</strong> retenção na fonte, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 42/91, <strong>de</strong> 22 Janeiro.Quando <strong>de</strong>spesas, que seriam por conta <strong>de</strong> clientes, forem pagas pelo profissional in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, eos documentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa sejam emiti<strong>dos</strong> em seu nome, então este apenas po<strong>de</strong>rá fazer reflectiresse encargo no valor <strong>dos</strong> honorários que cobrar. Deste modo, embora essas importâncias cobradasao cliente tenham por objectivo ressarcir o trabalhador in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> encargos por estesuporta<strong>dos</strong>, ficam sujeitas a retenção na fonte, bem como a IVA, quando este profissional não estejaisento ao abrigo do artigo 53.º do CIVA porquanto configura uma prestação <strong>de</strong> serviços nos termosnormais, quer em IVA, quer em <strong>IRS</strong>.Devemos analisar a situação tendo em consi<strong>de</strong>ração o regime <strong>de</strong> tributação do profissional, seregime simplificado se regime da contabilida<strong>de</strong> organizada:Regime simplificado:162

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