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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas184 Cook, Ilhas 422 Líbano 752 Suécia410 Coreia, República da 430 Libéria 756 Suíça408Coreia, RepúblicaPopular da438 Liechtenstein 764 Tailândia384 Costa do Marfim 440 Lituânia 158 Taiwan (Formosa)188 Costa Rica 442 Luxemburgo 834Tanzânia, RepúblicaUnida da192 Cuba 446 Macau 626 Timor-leste208 Dinamarca 450 Madagáscar 788 Tunísia214Dominicana,República458 Malásia 796 Turks e Calques, Ilhas212 Dominica 462 Maldivas 792 Turquia818 Egipto 470 Malta 804 Ucrânia222 EI Salvador 580784Emira<strong>dos</strong> ÁrabesUni<strong>dos</strong> (EAU)Marianas do Norte,Ilhas800 Uganda504 Marrocos 858 Uruguai218 Equador 584 Marshall, Ilhas 336703Eslováquia, RepúblicadaVaticano, Estado daSanta Sé480 Maurícias 862 Venezuela705 5slovénia 478 Mauritânia 704 Vietname724 Espanha 484 México 894 Zâmbia840Esta<strong>dos</strong> Uni<strong>dos</strong> daAmérica508 Moçambique 716 Zimbabwe233 Estónia 492 Mónaco 999 Outros242 Fidji 496 MongóliaDeterminam os nossos códigos fiscais que os sujeitos passivos resi<strong>de</strong>ntes em território nacional sãotributa<strong>dos</strong> pela totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> rendimentos obti<strong>dos</strong>, incluindo aqueles que provém <strong>de</strong> outrosterritórios (regra da universalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> base mundial). Por sua vez, verifica-se que os sujeitospassivos entida<strong>de</strong>s não resi<strong>de</strong>ntes são tributa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acordo com a regra da territorialida<strong>de</strong>, isto é,apenas serão tributa<strong>dos</strong> os rendimentos aqui obti<strong>dos</strong>.Dada a ambiguida<strong>de</strong> da expressão “rendimentos obti<strong>dos</strong> em território nacional”, o legisladorenten<strong>de</strong>u ser necessário a enumeração das diversas situações que se consi<strong>de</strong>ram rendimentosobti<strong>dos</strong> em território nacional para efeitos <strong>de</strong> tributação, assim, importará analisar o disposto no art.18.º do Código do <strong>IRS</strong>.É <strong>de</strong>vido à existência <strong>de</strong>stas duas regras <strong>de</strong> tributação (universalida<strong>de</strong> e territorialida<strong>de</strong>) nosdiversos Esta<strong>dos</strong>, que ocorre a dupla tributação <strong>de</strong> rendimentos.Pois, <strong>de</strong>terminado sujeito, entida<strong>de</strong> não resi<strong>de</strong>nte será tributado nesse território pelos rendimentos aiobti<strong>dos</strong> (regra da territorialida<strong>de</strong>), sendo que, esses mesmos rendimentos serão tributa<strong>dos</strong> no Estadoon<strong>de</strong> é resi<strong>de</strong>nte pelo facto <strong>de</strong> ai imperar a regra da universalida<strong>de</strong>.Face a este problema, e dado que em termos internacionais se preten<strong>de</strong> a livre circulação <strong>de</strong>464

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