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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas8 - Cessando a aplicação do regime simplificado no <strong>de</strong>curso do período referido no número anterior,as fracções <strong>dos</strong> subsídios ainda não tributadas, serão imputadas, para efeitos <strong>de</strong> tributação, aoúltimo exercício <strong>de</strong> aplicação daquele regime.9 - Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, são utilizadasas quotas mínimas <strong>de</strong> amortização, calculadas sobre o valor <strong>de</strong>finitivo, se superior, consi<strong>de</strong>rado paraefeitos <strong>de</strong> liquidação <strong>de</strong> imposto municipal sobre as transmissões onerosas <strong>de</strong> imóveis. (Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Novembro)140APLICAÇÃO DOS COEFICIENTESO rendimento líquido a englobar <strong>de</strong>termina-se pela aplicação ao rendimento <strong>de</strong> indicadores <strong>de</strong> basetécnico - cientifica <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> para os diferentes sectores <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>.Enquanto não forem aprova<strong>dos</strong> aqueles indicadores, ou na sua ausência, serão aplica<strong>dos</strong> osseguintes coeficientes:• 20%, a aplicar ao valor das vendas <strong>de</strong> mercadorias ou produtos (excluindo variação <strong>de</strong>produção)• 20% sobre os rendimentos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> do exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s hoteleiras e similares, <strong>de</strong>restauração e bebidas;• 65% sobre os restantes rendimentos.Da aplicação <strong>de</strong>stes coeficientes não po<strong>de</strong>rá resultar um rendimento líquido inferior a meta<strong>de</strong> dovalor do salário mínimo (€2 701,30).Ao rendimento líquido po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> os prejuízos fiscais apura<strong>dos</strong> em anos anteriores, <strong>de</strong>acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 47.º do CIRC. Desta <strong>de</strong>dução não po<strong>de</strong>rá, no entanto,resultar um rendimento líquido inferior ao montante acima referido.Os valores <strong>de</strong> base necessários para o apuramento do rendimento po<strong>de</strong>m ser corrigi<strong>dos</strong> pelaAdministração com recurso a méto<strong>dos</strong> indirectos.Não é aplicável, no regime simplificado, a tributação autónoma prevista no n.º 2 do artigo 73.º doC<strong>IRS</strong>, no que respeita às <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> representação e encargos com viaturas ligeiras <strong>de</strong>passageiros, barcos <strong>de</strong> recreio, aeronaves <strong>de</strong> turismo, motos ou motociclos.RENDIMENTOS ACESSÓRIOSSão rendimentos acessórios os obti<strong>dos</strong> por quem aufira rendimentos <strong>de</strong> outras categorias objecto <strong>de</strong>englobamento, que não ultrapassem 50% do valor total <strong>dos</strong> rendimentos brutos engloba<strong>dos</strong>, dopróprio ou do agregado e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não ultrapassam qualquer <strong>dos</strong> seguintes limites:• Prestações <strong>de</strong> Serviço = €2 701,30• Vendas = €5 402,60• Vendas e prestações <strong>de</strong> serviço = €5 402,60São aplicáveis as regras <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do rendimento previstas para os actos isola<strong>dos</strong> (n.º 6 doart. 31.º e 30.º)Artigo 31.º

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