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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasque o Conselho da União Europeia confirme, por <strong>de</strong>cisão unânime, que os esta<strong>dos</strong> terceiros(Confe<strong>de</strong>ração Suíça; Principado do Liechtenstein; República <strong>de</strong> San Marino; Principado do Mónaco;e Principado <strong>de</strong> Andorra) e territórios <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ou associa<strong>dos</strong> relevantes, adoptaram medidasidênticas às estabelecidas naquela Directiva.Campo 419Rendas temporárias ou vitalíciasMontante do RendimentoNa primeira coluna (Montante do Rendimento) <strong>de</strong>vem ser indica<strong>dos</strong> os rendimentos auferi<strong>dos</strong> a título<strong>de</strong> rendas temporárias ou vitalícias, conforme estão previstas na alínea d) do n.º 1 do art. 11.º doC<strong>IRS</strong>.Campo 420Divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> ou lucros que não foram sujeitos a retenção em PortugalNeste campo <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> os rendimentos auferi<strong>dos</strong> nos termos e nas condições referidasno campo 407, mas que não foram sujeitos a retenção na fonte em Portugal.A opção (ou não) pelo englobamento <strong>de</strong>ve ser manifestada nos campos 3 ou 4 na parte final <strong>de</strong>stequadro.Campo 421Rendimentos da Proprieda<strong>de</strong> Intelectual Isentos Parcialmente - art. 56.º do EBFDestina-se este espaço à indicação da parte isenta <strong>dos</strong> rendimentos da proprieda<strong>de</strong> intelectual,sendo a parte sujeita e não isenta mencionada no campo 406.QUADRO 5SOCIEDADE CONJUGAL - RENDIMENTOS DO CONJUGE FALECIDO INCLUIDOS NOQUADRO 4Havendo socieda<strong>de</strong> conjugal, no ano em que ocorreu o óbito <strong>de</strong> um <strong>dos</strong> cônjuges (campo 1 doquadro 7A do rosto da Declaração mo<strong>de</strong>lo 3 preenchido), <strong>de</strong>verá indicar o rendimento bruto dascategorias A e/ou H (ilíquido <strong>de</strong> imposto pago no estrangeiro) auferido pelo cônjuge falecido e asrespectivas contribuições obrigatórias, que constarão igualmente no quadro 4 <strong>de</strong>ste anexo.Os rendimentos auferi<strong>dos</strong> pelo cônjuge falecido <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> pelo cônjuge sobrevivo emseu nome (conjuntamente com os seus) no quadro 4, no campo respectivo <strong>de</strong> acordo com anatureza <strong>dos</strong> rendimentos.Tratando-se <strong>de</strong> rendimentos das categorias A ou H, para que possa ser assumida a <strong>de</strong>duçãoespecífica <strong>de</strong>ssas categorias, <strong>de</strong>verá ser indicado no quadro 5, o valor <strong>de</strong>clarado no quadro 4respeitante ao cônjuge falecido, bem como a respectivas contribuições obrigatórias para a segurançasocial.459

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