13.07.2015 Views

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contaspagas no ano a que se refere a <strong>de</strong>claração.Os campos 604 a 611, <strong>de</strong>stinam-se à i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> beneficiários das pensões <strong>de</strong> alimentos, umavez que, face à actual redacção do artigo 56º do Código do <strong>IRS</strong>, introduzida pela Lei n.º 55-B/2004,<strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro, apenas se permite o abatimento das pensões <strong>de</strong> alimentos cujo beneficiário nãofaça parte do mesmo agregado familiar ou para o qual não estejam previstas <strong>de</strong>duções à colecta.Oficio circulado 020058/2002 - Direcção <strong>de</strong> Serviços do <strong>IRS</strong><strong>IRS</strong> - Pensões <strong>de</strong> alimentos pagas por sujeitos passivos a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que integram o seuagregado familiar, por mútuo acordo e com homologação judicial - Despesas <strong>de</strong> educaçãoPara conhecimento <strong>dos</strong> serviços e uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimentos, comunica-se que, por meu<strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 2001-11-05, foi <strong>de</strong>terminado que:Øas pensões pagas pelos pais a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, que por regra estudam em localida<strong>de</strong>s diferentes dado domicílio fiscal <strong>dos</strong> sujeitos passivos, por mútuo acordo e com homologação judicial, não são<strong>de</strong>dutíveis, a esse título <strong>de</strong> pensão <strong>de</strong> alimentos, ao abrigo do art.º 56.º do C<strong>IRS</strong>;Øuma vez que os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes continuam a integrar o agregado familiar <strong>dos</strong> sujeitos passivos, nostermos do art.º 13.º do C<strong>IRS</strong>, e, consequentemente, não existe litígio que justifique e legitime aatribuição <strong>de</strong> pensões para encargos básicos que, assim, <strong>de</strong>correm antes do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> assistênciainerente aos efeitos da filiação (art.º 1874.º do C. Civil);Øpor outro lado, e como resulta do art.º 36.º/4 da LGT, a administração fiscal não está vinculada àqualificação que as partes atribuam aos seus negócios jurídicos;Ønesta conformida<strong>de</strong>, as verbas atribuídas a título <strong>de</strong> pensão <strong>de</strong> alimentos, nas situações subjudice, po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>dutíveis a título <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> educação (art.º 83.º do C<strong>IRS</strong>), nos termosgerais, <strong>de</strong>signadamente no que se refere ao limite legal das mesmas e respectiva comprovação.Circular 14, <strong>de</strong> 28/09/2001- Direcção <strong>de</strong> Serviços do <strong>IRS</strong><strong>IRS</strong> - Despesas realizadas no estrangeiro - Autenticação <strong>dos</strong> documentosCódigo do <strong>IRS</strong> - Artigos 56.º e 78.ºRazão das instruçõesTendo sido colocadas a esta Direcção-Geral várias dúvidas relacionadas com a exigência <strong>de</strong>legalização <strong>de</strong> documentos emiti<strong>dos</strong> no estrangeiro e quanto ao procedimento a adoptar para alegalização <strong>dos</strong> mesmos, importa esclarecer o seguinte:Enquadramento fiscal1. As <strong>de</strong>spesas efectuadas no estrangeiro são aceites para efeitos <strong>de</strong> abatimento nos termos dodisposto nos artigos 56.º e 78.º do C<strong>IRS</strong>, nos mesmos termos e <strong>de</strong>ntro <strong>dos</strong> limites em que o sãoquando efectuadas em território nacional.Prova2. Para efeitos do referido no número anterior, <strong>de</strong> acordo com o disposto no artigo 365º do CódigoCivil, os documentos particulares ou autênticos emiti<strong>dos</strong> em países estrangeiros terão valor emPortugal sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer outro formalismo, a não ser que os mesmos apresentemfundadas dúvidas sobre a sua autenticida<strong>de</strong>.Exigência <strong>de</strong> legalização3. Só em caso <strong>de</strong> fundadas dúvidas acerca da sua autenticida<strong>de</strong> ou da autenticida<strong>de</strong> do358

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!