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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasPensões <strong>de</strong> alimentosAs pensões <strong>de</strong> alimentos compreen<strong>de</strong>m, nos termos do artigo 2003.º do Código Civil, tudo o que éindispensável ao sustento, habitação e vestuário da pessoa que a eles tem direito.86Art. 2003º C.C.Noção1. Por alimentos enten<strong>de</strong>-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.2. Os alimentos compreen<strong>de</strong>m também a instrução e educação do alimentado no caso <strong>de</strong> este sermenor.Sendo o alimentado menor, incluirão também o indispensável à sua instrução e educação.Serão em regra fixa<strong>dos</strong> em prestações pecuniárias mensais (art. 2005.º do Código Civil).Art. 2004º C.C.Medida <strong>dos</strong> alimentos1. Os alimentos serão proporciona<strong>dos</strong> aos meios daquele que houver <strong>de</strong> prestá-los e à necessida<strong>de</strong>daquele que houver <strong>de</strong> recebê-los.2. Na fixação <strong>dos</strong> alimentos aten<strong>de</strong>r-se-á, outrossim, à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o alimentando prover à suasubsistência.Art.2005º C.C.Modo <strong>de</strong> os prestar1. Os alimentos <strong>de</strong>vem ser fixa<strong>dos</strong> em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo oudisposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas <strong>de</strong> excepção.2. Se, porém, aquele que for obrigado aos alimentos mostrar que os não po<strong>de</strong> prestar como pensão,mas tão-somente em sua casa e companhia, assim po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>creta<strong>dos</strong>.Art. 2009º C.C.Pessoas obrigadas a alimentos1. Estão vincula<strong>dos</strong> à prestação <strong>de</strong> alimentos, pela or<strong>de</strong>m indicada:a) O cônjuge ou o ex-cônjuge;b) Os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes;c) Os ascen<strong>de</strong>ntes;d) Os irmãos;e) Os tios, durante a menorida<strong>de</strong> do alimentando;f) O padrasto e a madrasta, relativamente a entea<strong>dos</strong> menores que estejam, ou estivessem nomomento da morte do cônjuge, a cargo <strong>de</strong>ste.2. Entre as pessoas <strong>de</strong>signadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação <strong>de</strong>fere-sesegundo a or<strong>de</strong>m da sucessão legítima.3. Se algum <strong>dos</strong> vincula<strong>dos</strong> não pu<strong>de</strong>r prestar os alimentos ou não pu<strong>de</strong>r saldar integralmente a sua

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