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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasterrenos <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> a construção, quer <strong>de</strong> fogos <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> a habitação própriapermanente;c) Amortizações <strong>de</strong> empréstimos contraí<strong>dos</strong> e <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> aos fins referi<strong>dos</strong> nas alíneasanteriores.2 - A mobilização do saldo das contas <strong>de</strong>verá ser realizada por meio <strong>de</strong> cheque ou or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>pagamento, emiti<strong>dos</strong> a favor do ven<strong>de</strong>dor, do construtor, da cooperativa <strong>de</strong> que o titular seja sócio,ou do credor do preço <strong>de</strong> venda <strong>dos</strong> materiais ou serviços no caso <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> habitaçãoprópria por administração directa do titular da conta, <strong>de</strong>vendo ser apresenta<strong>dos</strong> à instituição<strong>de</strong>positária, no prazo <strong>de</strong> 60 dias a contar da data <strong>de</strong> mobilização do saldo, os originais <strong>dos</strong>documentos comprovativos <strong>dos</strong> pagamentos efectua<strong>dos</strong>, que serão <strong>de</strong>volvi<strong>dos</strong> aos titulares dascontas com a indicação da data, montante e número da conta utilizada.3 - A todo o tempo é permitido ao titular <strong>de</strong> uma conta poupança-habitação comunicar à instituição<strong>de</strong>positária a alteração <strong>dos</strong> objectivos que se propôs com a abertura da conta.Artigo 6.º - Mobilização para outros fins1 - Se o saldo da conta poupança-habitação for aplicado em qualquer finalida<strong>de</strong> diferente dasprevistas no n.º 1 do artigo anterior ou <strong>de</strong>le forem levanta<strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> os prazosali previstos, aplicar-se-ão as regras vigentes na instituição <strong>de</strong>positária para <strong>de</strong>pósitos a prazosuperior a um ano, sendo anulado o montante <strong>dos</strong> juros venci<strong>dos</strong> e credita<strong>dos</strong> que corresponda àdiferença <strong>de</strong> taxas.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o remanescente, sem incluir os juroscredita<strong>dos</strong>, exceda os montantes mínimos fixa<strong>dos</strong> pela instituição <strong>de</strong>positária, o titular po<strong>de</strong> continuarcom a conta poupança-habitação, mantendo-se a certeza do empréstimo.3 - Se o saldo das contas poupança-habitação for levantado, parcial ou totalmente, por ter ocorrido amorte <strong>de</strong> qualquer titular ou <strong>de</strong> um <strong>dos</strong> progenitores <strong>dos</strong> menores menciona<strong>dos</strong> no n.º 2 do artigo 2.º,não há lugar à perda <strong>dos</strong> benefícios a que se referem os artigos 4.º e 11.º4 - Po<strong>de</strong>rão igualmente ser manti<strong>dos</strong> to<strong>dos</strong> os benefícios no caso <strong>de</strong> o saldo <strong>de</strong> uma contapoupança-habitação ser integralmente transferido para outra conta da mesma natureza eminstituição <strong>de</strong> crédito distinta, tendo em vista o <strong>de</strong>finido no n.º 2 do artigo seguinte.NOTA: Os valores a inscrever já <strong>de</strong>verão conter a majoração <strong>de</strong> 10% por cada ano ou fracção<strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ano em que foi exercido o direito à <strong>de</strong>duçãoCAMPO 1006Reembolso ou utilização para fins não previstos das importâncias entregues acooperativasArtigo 17.º do Estatuto Cooperativo3 - Caso as importâncias referidas no n.º 1 venham a ser reembolsadas ou utilizadas para finsdiversos <strong>dos</strong> aí previstos, a soma <strong>dos</strong> montantes anuais <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong>, agrava<strong>dos</strong> <strong>de</strong> uma importânciacorrespon<strong>de</strong>nte à aplicação a cada um <strong>de</strong>les do produto <strong>de</strong> 10 % pelo número <strong>de</strong> anos <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> aquele em que foi exercido o direito à <strong>de</strong>dução, será acrescida à colecta do <strong>IRS</strong> do ano emque ocorrer esse reembolso ou utilização, para o que as cooperativas ficam obrigadas a comunicar àadministração fiscal a ocorrência <strong>de</strong> tais factos .Artigo 17.º do Estatuto Cooperativo425

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