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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasb) Valor ilíquido <strong>dos</strong> restantes rendimentos <strong>de</strong>sta categoria: € 124 699,47.No regime simplificado, os rendimentos profissionais, ficam sujeitos a imposto <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento, emque, para efeitos <strong>de</strong> IVA:‣ Seja obrigatória a emissão <strong>de</strong> factura ou documento equivalente;Ou‣ Não sendo obrigatória a sua emissão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento do pagamento ou colocação àdisposição <strong>dos</strong> respectivos titulares.Artigo 28.ºFormas <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação <strong>dos</strong> rendimentos empresariais e profissionais1 - A <strong>de</strong>terminação <strong>dos</strong> rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputaçãoprevista no artigo 20.º, faz-se: (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro -OE)a) Com base na aplicação das regras <strong>de</strong>correntes do regime simplificado;b) Com base na contabilida<strong>de</strong>.2 - Ficam abrangi<strong>dos</strong> pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da suaactivida<strong>de</strong> não tenham ultrapassado, no período <strong>de</strong> tributação imediatamente anterior, qualquer<strong>dos</strong> seguintes limites:a) Volume <strong>de</strong> vendas: 30 000 000$ (€ 149 739,37);b) Valor ilíquido <strong>dos</strong> restantes rendimentos <strong>de</strong>sta categoria: 20 000 000$ (€ 99 759,58).3 - Os sujeitos passivos abrangi<strong>dos</strong> pelo regime simplificado po<strong>de</strong>m optar pela <strong>de</strong>terminação <strong>dos</strong>rendimentos com base na contabilida<strong>de</strong>.4 - A opção a que se refere o n.º 2 <strong>de</strong>ve ser formalizada pelos sujeitos passivos:a) Na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> início <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>;b) Até ao fim do mês <strong>de</strong> Março do ano em que preten<strong>de</strong>m utilizar a contabilida<strong>de</strong> organizadacomo forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do rendimento, mediante a apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>alterações.5 - O período mínimo <strong>de</strong> permanência no regime simplificado é <strong>de</strong> três anos, prorrogávelautomaticamente por iguais perío<strong>dos</strong>, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos daalínea b) do número anterior, a opção pela aplicação do regime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada.6 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando algum <strong>dos</strong> limites a que se refere o n.º 2 forultrapassado em dois perío<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tributação consecutivos ou se o for num único exercício emmontante superior a 25% <strong>de</strong>sse limite, caso em que a tributação pelo regime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong>organizada se faz a partir do período <strong>de</strong> tributação seguinte ao da verificação <strong>de</strong> qualquer<strong>de</strong>sses factos.7 - Os valores <strong>de</strong> base necessários para o apuramento do rendimento tributável são passíveis <strong>de</strong>correcção pela Direcção-Geral <strong>dos</strong> Impostos nos termos do artigo 39.º, aplicando-se o dispostono número anterior quando se verifiquem os pressupostos ali referi<strong>dos</strong>.130

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