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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasconsi<strong>de</strong>ra ter lugar em 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> cada ano ou na data do reembolso, se anterior.3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, aten<strong>de</strong>-se:a) Quanto ao n.º 2 do artigo 5.º:1) Ao vencimento, para os rendimentos referi<strong>dos</strong> na alínea a), com excepção do reporte, naalínea b), com excepção <strong>dos</strong> reembolsos antecipa<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> <strong>de</strong>pósitos ou <strong>de</strong> certifica<strong>dos</strong> <strong>de</strong><strong>de</strong>pósitos, na alínea c), com excepção <strong>dos</strong> certifica<strong>dos</strong> <strong>de</strong> consignação, e nas alíneas d), e),g) e q), neste último caso relativamente a juros venci<strong>dos</strong> durante o <strong>de</strong>curso da operação;2) A colocação à disposição, para os rendimentos referi<strong>dos</strong> nas alíneas h), i), j), l) e r),assim como <strong>dos</strong> certifica<strong>dos</strong> <strong>de</strong> consignação; (*) (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong>30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)3) Ao apuramento do respectivo quantitativo, para os rendimentos do contrato <strong>de</strong> reporte,<strong>dos</strong> juros, no caso <strong>de</strong> reembolso antecipado <strong>dos</strong> <strong>de</strong>pósitos ou <strong>de</strong> certifica<strong>dos</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos,e <strong>dos</strong> referi<strong>dos</strong> nas alíneas f), m), n), o) e p);4) Sem prejuízo do disposto no n.º 1) da presente alínea, ao momento da liquidação daoperação para os rendimentos previstos na alínea q);b) Quanto ao n.º 3 do artigo 5.º, à colocação <strong>dos</strong> rendimentos à disposição <strong>dos</strong> seus titulares ouao apuramento do respectivo quantitativo quando o titular do direito aos rendimentos opte porrecebê-los sob a forma <strong>de</strong> renda;c) Quanto ao n.º 5 do artigo 5.º, à data da transmissão, excepto quando esta se realizar entresujeitos passivos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> e não seja imputável ao exercício <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong> empresarial eprofissional;d) Quanto ao n.º 7 do artigo 5.º, ao apuramento do respectivo quantitativo.4 - As aberturas <strong>de</strong> crédito consi<strong>de</strong>ram-se utilizadas na totalida<strong>de</strong> sempre que, segundo as cláusulasdo contrato, os levantamentos possam fazer-se in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> escritura ou instrumentonotarial.5 - Os juros são conta<strong>dos</strong> dia a dia.Os rendimentos <strong>de</strong> capitais, referi<strong>dos</strong> no art. 5.º, ficam sujeitos a tributação a partir do momento daverificação do respectivo facto constitutivo da obrigação <strong>de</strong> imposto, ou seja, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>:• A colocação à disposição no caso <strong>dos</strong> rendimentos referi<strong>dos</strong> nas alíneas h), i), j) e l) e r), don.º 2 do artigo 5.º (n.º 2, alínea a) do n.º 3 do art. 7.º) e <strong>dos</strong> certifica<strong>dos</strong> <strong>de</strong> consignação.• O apuramento do respectivo quantitativo no caso <strong>dos</strong> rendimentos <strong>dos</strong> contratos <strong>de</strong> reporte,juros, no caso <strong>de</strong> reembolso antecipa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos ou <strong>de</strong> certifica<strong>dos</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, e <strong>dos</strong>referi<strong>dos</strong> nas alíneas f), m), n), o) e p) do n.º 2 do art. 5.º, e do n.º 3 do artigo 5.º quando obeneficiário do rendimento opte por recebe-los sob a forma <strong>de</strong> renda.• O momento em que se vencem ou se presume o vencimento, nos restantes casos.• O momento da liquidação da operação para os rendimentos previstos na alínea q), do n.º 2do art. 5.º sem prejuízo, no entanto, do disposto na subalínea 1), da alínea a), n.º 3 do art.7.º.• A data da transmissão, nos casos previstos no n.º 5 do art. 5.º, quando aquela não seja249

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