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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contascom a actual situação económica <strong>de</strong> Portugal.Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Lei n.º3-B/2000, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo<strong>de</strong>creta o seguinte:Artigo 1.º - Instituições <strong>de</strong>positáriasAs instituições <strong>de</strong> crédito po<strong>de</strong>m abrir contas <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito a prazo com o regime estabelecido nopresente diploma, <strong>de</strong>nominadas «contas poupança-habitação».Artigo 2.º - Depositantes1 - As contas poupança-habitação po<strong>de</strong>m ser constituídas por pessoas singulares, quer em contasindividuais quer em contas colectivas, solidárias ou conjuntas.2 - As contas poupança-habitação po<strong>de</strong>m ainda ser constituídas por menores, através <strong>dos</strong> seusrepresentantes legais.Artigo 3.º - Prazo contratual mínimo e montantes1 - A conta poupança-habitação constitui-se pelo prazo contratual mínimo <strong>de</strong> um ano, renovável poriguais perío<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tempo, po<strong>de</strong>ndo o seu titular efectuar entregas ao longo <strong>de</strong> cada prazo anual, nostermos que tiverem sido acorda<strong>dos</strong> com as instituições <strong>de</strong> crédito.2 - As instituições <strong>de</strong> crédito po<strong>de</strong>m, <strong>de</strong>ntro <strong>dos</strong> limites e regras a fixar por portaria conjunta <strong>dos</strong>Ministros das Finanças a do Equipamento Social, estipular montantes mínimos ou máximos paraabertura das contas poupança-habitação a para as entregas subsequentes, bem como aperiodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stas últimas e a sua rigi<strong>de</strong>z ou flexibilida<strong>de</strong>.Artigo 4.º - Regime <strong>de</strong> juros1 - Os juros são liquida<strong>dos</strong>, relativamente a cada conta <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito:a) No fim <strong>de</strong> cada prazo anual, por acumulação ao capital <strong>de</strong>positado;b) No momento da mobilização do <strong>de</strong>pósito, sendo então conta<strong>dos</strong> à taxa proporcional e <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> atéessa data, sem qualquer penalização.2 - Os juros produzi<strong>dos</strong> pelas entregas ao longo <strong>de</strong> cada prazo anual são calcula<strong>dos</strong> à taxaproporcional.Artigo 5.º - Mobilização do saldo1 - O saldo das contas poupança-habitação po<strong>de</strong> ser mobilizado pelos seus titulares, quando haja<strong>de</strong>corrido o primeiro prazo contratual, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os montantes mobiliza<strong>dos</strong> tenham respeitado oprazo contratual mínimo <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> imobilização, a para os seguintes fins:a) Aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação <strong>de</strong> prédio ou fracções <strong>de</strong> prédiopara habitação própria e permanente ou para arrendamento;b) Realização <strong>de</strong> entregas a cooperativas <strong>de</strong> habitação e construção para aquisição quer <strong>de</strong> terrenos<strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> a construção, quer <strong>de</strong> fogos <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> a habitação própria permanente;c) Amortizações <strong>de</strong> empréstimos contraí<strong>dos</strong> e <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> aos fins referi<strong>dos</strong> nas alíneas anteriores.2 - A mobilização do saldo das contas <strong>de</strong>verá ser realizada por meio <strong>de</strong> cheque ou or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>371

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