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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contaspor conta previstos no artigo 95.º do mesmo diploma.9 - OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO SEGUNDO AS REGRAS DA CATEGORIA AOs sujeitos passivos que aufiram rendimentos referi<strong>dos</strong> nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 3.º doCódigo do <strong>IRS</strong>, resultantes <strong>de</strong> serviços presta<strong>dos</strong> a uma única entida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rão optar pelatributação <strong>de</strong> acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos,caso não tenham exercido a opção pela tributação com base na contabilida<strong>de</strong> organizada.Efectuada a opção, esta mantém-se por um período <strong>de</strong> três anos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se verifiquem ascondições legalmente previstas.Os perío<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tributação em que tenha sido feita esta opção contam para efeitos <strong>de</strong> permanênciaobrigatória <strong>de</strong> 3 anos no regime simplificado.10 - CESSAÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME SIMPLIFICADOO regime simplificado cessa quando:a) For ultrapassado o valor total <strong>de</strong> vendas (30.000.000$) ou o valor ilíquido <strong>dos</strong> restantesrendimentos (20.000.000$), durante dois perío<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tributação consecutivos; oub) Num único período, qualquer <strong>dos</strong> limites supramenciona<strong>dos</strong> forem ultrapassa<strong>dos</strong> emmontante superior a 25% (ou seja, total das vendas superior a 37.500.000$ ou total <strong>dos</strong>outros rendimentos superior a 25.000.000$).Nestes termos, a tributação pelo regime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada terá início a partir do período <strong>de</strong>tributação seguinte ao da verificação <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>sses factos.QUADRO 5TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DOS AGENTES DESPORTIVOSDevem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> os rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> auferi<strong>dos</strong> exclusivamente pela prática <strong>de</strong> activida<strong>de</strong><strong>de</strong>sportiva, pelos agentes <strong>de</strong>sportivos que optem pela tributação autónoma.Havendo opção pela tributação autónoma não po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>duzidas as <strong>de</strong>spesas com prémios <strong>de</strong>seguro previstos para as profissões <strong>de</strong> <strong>de</strong>sgaste rápido, previstas no artigo 27.º do C<strong>IRS</strong>.159QUADRO 6ACRÉSCIMOS AO RENDIMENTOSão <strong>de</strong>claradas neste quadro as mais-valias resultantes da alienação das partes <strong>de</strong> capital recebidascomo contrapartida da transmissão do património profissional ou empresarial, nos termos do n.º 1 doart. 38.º do C<strong>IRS</strong>, se a alienação ocorrer antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> cinco anos da data da referidatransmissão. Neste caso também são <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar os ganhos que ficaram suspensos <strong>de</strong> tributação,relativos à transmissão da totalida<strong>de</strong> do património afecto ao exercício da activida<strong>de</strong> empresarial eprofissional, majora<strong>dos</strong> em 15 % por cada ano, ou fracção, <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> aquele em que severificou a entrada do património para realização do capital da socieda<strong>de</strong>.

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