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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas1 - A cessação consi<strong>de</strong>ra-se verificada quando:Artigo 114.ºCessação <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>a) Deixem <strong>de</strong> praticar-se habitualmente actos relaciona<strong>dos</strong> com a activida<strong>de</strong> empresarial eprofissional, se não houver imóveis afectos ao exercício da activida<strong>de</strong>;b) Termine a liquidação das existências e a venda <strong>dos</strong> equipamentos, se os imóveis afectos aoexercício da activida<strong>de</strong> pertencerem ao dono do estabelecimento;c) Se extinga o direito ao uso e fruição <strong>dos</strong> imóveis afectos ao exercício da activida<strong>de</strong> ou lheseja dado outro <strong>de</strong>stino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo;d) Seja partilhada a herança indivisa <strong>de</strong> que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízodo disposto nas alíneas anteriores;e) Se dê a transferência, a qualquer título, da proprieda<strong>de</strong> do estabelecimento.2 - Quando, no âmbito da categoria B, existirem rendimentos <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s agrícolas, silvícolas oupecuárias e <strong>de</strong> pesca a cessação só se consi<strong>de</strong>ra verificada quando <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> ser exercida estaactivida<strong>de</strong> e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão <strong>dos</strong> equipamentos ou aafectação <strong>de</strong>stes a outras activida<strong>de</strong>s, excepto quando for feita a opção prevista na última parte doartigo 36.º, caso em que a cessação ocorre no final do período <strong>de</strong> diferimento <strong>de</strong> imputação <strong>dos</strong>ubsídio.Artigo 112.º3 - No caso <strong>de</strong> cessação <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve o sujeito passivo, no prazo <strong>de</strong> 30 dias a contar da datada cessação, entregar a respectiva <strong>de</strong>claração num serviço <strong>de</strong> finanças, em impresso <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>looficial.No caso <strong>de</strong> reinício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> chame-se especial atenção para o disposto no n.º 11 do artigo 28.ºdo C<strong>IRS</strong>, uma vez que se a activida<strong>de</strong> for reiniciada antes <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro do ano seguinte aqueleem que se tiverem completado os 12 meses da data da cessação, aplica-se o regime que vigoravana data <strong>de</strong> cessação.Artigo 28.º11 - Se, tendo havido cessação <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>, esta for reiniciada antes <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro do anoseguinte àquele em que se tiverem completado 12 meses, conta<strong>dos</strong> da data da cessação, o regime<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação <strong>dos</strong> rendimentos empresariais e profissionais a aplicar é o que vigorava à data dacessação.EXEMPLOSujeito passivo enquadrado no regime simplificado cuja cessação <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> se verificou em 26<strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2006. Reiniciou em Maio <strong>de</strong> 2007. Em que regime ficarão os seus rendimentosenquadra<strong>dos</strong>?No regime simplificado, uma vez que, os 12 meses após a data <strong>de</strong> cessação terminaram em Maio <strong>de</strong>2007, mas por força do n.º 11 do art. 28.º a data relevante é o dia 1 <strong>de</strong> Janeiro do ano seguinte àdata em que se completa o período <strong>de</strong> 12 meses, neste caso 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2008.178

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