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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasCom este código <strong>de</strong>verão ser inscritos os rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, auferi<strong>dos</strong>por titulares <strong>de</strong>sloca<strong>dos</strong> no estrangeiro ao abrigo <strong>de</strong> acor<strong>dos</strong> <strong>de</strong> cooperação, cuja isenção <strong>de</strong>penda<strong>de</strong> reconhecimento prévio.Artigo 37.º n.º 3Acor<strong>dos</strong> e relações <strong>de</strong> cooperação3 - O Ministro das Finanças po<strong>de</strong>, a requerimento das entida<strong>de</strong>s interessadas, conce<strong>de</strong>r isenção <strong>de</strong><strong>IRS</strong> relativamente aos rendimentos auferi<strong>dos</strong> por pessoas <strong>de</strong>slocadas no estrangeiro ao serviçodaquelas, ao abrigo <strong>de</strong> contratos celebra<strong>dos</strong> com entida<strong>de</strong>s estrangeiras, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam<strong>de</strong>monstradas as vantagens <strong>de</strong>sses contratos para o interesse nacional.CÓDIGO 408Remunerações auferidas ao abrigo <strong>de</strong> acor<strong>dos</strong> <strong>de</strong> cooperaçãoCom este código <strong>de</strong>verão ser inscritos os rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> <strong>de</strong> trabalho in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, auferi<strong>dos</strong>por titulares <strong>de</strong>sloca<strong>dos</strong> no estrangeiro ao abrigo <strong>de</strong> acor<strong>dos</strong> <strong>de</strong> cooperação, cuja isenção <strong>de</strong>penda<strong>de</strong> reconhecimento prévio.Artigo 37.º n.º 4 e 5Acor<strong>dos</strong> e relações <strong>de</strong> cooperação4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o englobamento <strong>dos</strong> rendimentos isentos, paraefeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do <strong>IRS</strong> e <strong>de</strong>terminação da taxa aplicável aorestante rendimento colectável.5 - A isenção a que se refere o n.º 3 é extensível, nas mesmas condições, a rendimentos auferi<strong>dos</strong>por pessoas <strong>de</strong>slocadas no estrangeiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exerçam a sua activida<strong>de</strong> no âmbito dasprofissões constantes da lista referida no artigo 151.º do Código do <strong>IRS</strong>, líqui<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> encargos<strong>de</strong>dutíveis nos termos do mesmo Código.O Ministro das Finanças, po<strong>de</strong>, a requerimento das entida<strong>de</strong>s interessadas, conce<strong>de</strong>r isenção <strong>de</strong><strong>IRS</strong>, relativamente a rendimentos auferi<strong>dos</strong> por pessoas <strong>de</strong>slocadas no estrangeiro ao serviços<strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s, ao abrigo <strong>de</strong> contratos celebra<strong>dos</strong> com entida<strong>de</strong>s estrangeiras, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, sejam<strong>de</strong>monstradas as vantagens para o interesse nacional.OFICIO CIRCULADO 20107/2005 <strong>de</strong> 30/08Acor<strong>dos</strong> e relações <strong>de</strong> Cooperação – art. 37º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios FiscaisO artigo 31º da Lei nº 13/2004, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Abril, revogou expressamente o Decreto-Lei nº 363/85, <strong>de</strong>10 <strong>de</strong> Setembro, que regulava o Estatuto do Cooperante. Com a entrada em vigor da referida Lei a<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> agente <strong>de</strong> cooperação passou a constar do seu artigo 2º, abandonando-se, assim, osrequisitos formais que constavam do artigo 7º do Decreto-Lei nº 363/85. Tendo presente esta novarealida<strong>de</strong> jurídica importa divulgar o entendimento sancionado por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 2005,proferido pelo substituto legal do Sr. Director-Geral <strong>dos</strong> Impostos.1. Artigo 37º, nº 1 do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios FiscaisEnquadram-se neste benefício automático os rendimentos auferi<strong>dos</strong> por cidadãos portugueses oucom residência fiscal em território português que, ao abrigo <strong>de</strong> um contrato escrito, participem naexecução <strong>de</strong> uma acção <strong>de</strong> cooperação que obe<strong>de</strong>ça a um <strong>dos</strong> seguintes requisitos:Seja financiada pelo Estado Português, promovida ou executada por uma entida<strong>de</strong> portuguesa <strong>de</strong>352

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