13.07.2015 Views

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas(...)Art. 25.º - 1. A celebração, a alteração e a renovação <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> tecnologiaentre resi<strong>de</strong>ntes em Portugal e resi<strong>de</strong>ntes no estrangeiro, ainda quando a renovação se encontra jáprevista, por qualquer forma, no contrato inicial, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m em to<strong>dos</strong> os casos <strong>de</strong> autorizaçãoespecial e prévia da entida<strong>de</strong> competente.Art. 26.º - 1. Sob a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> tecnologia consi<strong>de</strong>ram-se abrangidas todas as transacções que respeitem a:a) Contratos que tenham por objecto a cessão ou a licença <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> patentes, marcas,mo<strong>de</strong>los, <strong>de</strong>senhos ou inventos, bem como a transferência <strong>de</strong> outros conhecimentos nãopatentea<strong>dos</strong>;b) Contratos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> assistência técnica à gestão <strong>de</strong> empresas e à produção ou àcomercialização <strong>de</strong> quaisquer bens ou serviços que prevejam, nomeadamente, <strong>de</strong>spesascom consulta ou <strong>de</strong>slocação <strong>de</strong> peritos, elaboração <strong>de</strong> planos, «controle» <strong>de</strong> fabrico,estu<strong>dos</strong> <strong>de</strong> mercado ou formação <strong>de</strong> pessoal diverso.c) Contratos com empresas especializadas para a construção ou manutenção,nomeadamente, <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s industriais, estradas, pontes e portos;d) Quaisquer outros tipos <strong>de</strong> assistência técnica.2. Ficam abrangi<strong>dos</strong> pelas disposições do presente capítulo <strong>de</strong>ste diploma as transferências <strong>de</strong>tecnologia, ainda que se apresentem associadas a investimentos directos estrangeiros ou em queintervenham como receptores sucursais <strong>de</strong> empresas estrangeiras.E aindaQuaisquer outros juros lança<strong>dos</strong> em contas correntes.Aqui não se tributa o saldo <strong>dos</strong> juros apura<strong>dos</strong> em contrato <strong>de</strong> conta corrente mas sim to<strong>dos</strong> os jurosescritura<strong>dos</strong> ou contabiliza<strong>dos</strong> a crédito <strong>de</strong> cada um <strong>dos</strong> credores em qualquer conta corrente,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> contrato.• Quaisquer outros rendimentos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> da simples aplicação <strong>de</strong> capitais (alínea p)do n.º 2 do art. 5.º).Esta alínea, <strong>de</strong> carácter residual traduz bem as dificulda<strong>de</strong>s e as cautelas sentidas pelo legislador notratamento <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> rendimentos.Na verda<strong>de</strong>, nesta área <strong>de</strong> tributação, os cuida<strong>dos</strong> a observar por via legislativa na prevenção daelisão fiscal constituem um encargo acrescido na <strong>de</strong>scrição do tipo e na <strong>de</strong>limitação positiva doâmbito da incidência real nesta espécie <strong>de</strong> rendimentos. Assim se justifica a inclusão dum preceito<strong>de</strong>sta natureza, com uma vocação suficientemente abrangente, capaz <strong>de</strong> eventualmente vir sujeitara tributação por esta categoria, quaisquer outros rendimentos provenientes <strong>de</strong> novas realida<strong>de</strong>sjurídico-económicas criadas pela constante evolução <strong>dos</strong> varia<strong>dos</strong> instrumentos financeiros oupermitidas pelo princípio <strong>de</strong> autonomia da vonta<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> contratual, que, não obstante adificulda<strong>de</strong> assumida pelo legislador na sua tipificação, sejam susceptíveis <strong>de</strong> serem reconduzi<strong>dos</strong> ànoção <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> capitais.De salientar, contudo que o legislador fiscal além <strong>de</strong> não tipificar, na alínea p), estes «quaisqueroutros rendimentos», também não <strong>de</strong>fine o que se <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r por «aplicação <strong>de</strong> capitais»,transferindo <strong>de</strong>sta forma para o intérprete, a sua <strong>de</strong>terminação em cada caso concreto.243

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!