13.07.2015 Views

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contaspessoas, bens, serviços e capitais, tendo em vista o mercado único, surgiram os acor<strong>dos</strong>internacionais. Referimo-nos às conhecidas convenções para evitar ou eliminar a dupla tributação.Abstendo-nos <strong>de</strong> relatar aspectos da evolução histórica das mesmas, sintetizamos referindo queestas, regra geral, têm por base o <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Convenção da OCDE, não obstante uma pequenamargem <strong>de</strong> manobra que é atribuída aos diferentes Esta<strong>dos</strong>, o que provoca algumas diferençasentre os diferentes acor<strong>dos</strong>.As convenções ou acor<strong>dos</strong> para evitar ou eliminar a dupla tributação do rendimento, vêm estabelecerregras entre os dois Esta<strong>dos</strong> envolvi<strong>dos</strong> no acordo. Estas vêm atribuir legitimida<strong>de</strong> ou ao Estado <strong>de</strong>residência do beneficiário do rendimento ou ao Estado da fonte do rendimento para tributar<strong>de</strong>terminado tipo <strong>de</strong> rendimento; ou ainda, estabelecer que <strong>de</strong>terminado tipo <strong>de</strong> rendimento serátributado em ambos os Esta<strong>dos</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> limites previamente fixa<strong>dos</strong>, ou seja, repartem a tributaçãodo rendimento entre os Esta<strong>dos</strong>. Estas regras obe<strong>de</strong>cem à catalogação <strong>dos</strong> diversos tipos <strong>de</strong>rendimento previstos nos vários artigos das convenções, possuindo alguns <strong>de</strong>les <strong>de</strong>finição doconceito para efeitos <strong>de</strong> aplicação da convenção.A título <strong>de</strong> curiosida<strong>de</strong> importa salientar o uso das expressões “… po<strong>de</strong>m ser tributa<strong>dos</strong>…” ou “… sópo<strong>de</strong>m ser tributa<strong>dos</strong>…” nas convenções. Quando é utilizada a segunda expressão significa que atributação é exclusiva <strong>de</strong>sse Estado, por sua vez, quando é utilizada a primeira expressão, significaque a tributação não é exclusiva <strong>de</strong>sse Estado, sendo permitido ao outro estado que tribute orendimento caso a sua legislação interna assim o preveja.Vejamos, o que está consagrado na Convenção <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> da OCDE, para cada tipo <strong>de</strong> rendimentos,no entanto nalgumas das convenções celebradas por Portugal foram, consagradas soluções que seafastam das preconizadas pela Convenção, pelo que cada situação <strong>de</strong>verá ser analisada tendo ematenção o texto da convenção celebrada.Rendimentos <strong>de</strong> Trabalho Depen<strong>de</strong>nte:Os rendimentos <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, conforme resulta do art. 15.º da CM-OCDE, são em regratributa<strong>dos</strong> no estado do exercício da activida<strong>de</strong>, excepto se:465‣ O trabalhador nesse Estado menos <strong>de</strong> 183 dias no ano em causa;‣ As remunerações não forem pagas por, ou por conta, <strong>de</strong> uma empresa resi<strong>de</strong>nte no Estadodo exercício;‣ As remunerações não forem pagas por um estabelecimento que a entida<strong>de</strong> patronal tenhano Estado do exercício.Remunerações Publicas:Nos termos do art. 19.º da CM-OCDE, as remunerações pagas por um Estado em consequência <strong>de</strong>serviços presta<strong>dos</strong> a esse Estado, só po<strong>de</strong>m ser tributa<strong>dos</strong> pelo Estado Pagador.Se o trabalhador é nacional e resi<strong>de</strong>nte no Estado on<strong>de</strong> são presta<strong>dos</strong> os serviços, só esse Estadopo<strong>de</strong> tributar tais rendimentos.Rendimentos <strong>de</strong> Profissões In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes:Relativamente aos rendimentos <strong>de</strong> profissões in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes é <strong>de</strong> tributação exclusiva no Estado daresidência, excepto relativamente aos rendimentos obti<strong>dos</strong> através <strong>de</strong> instalação fixa situada nooutro Estado. Neste caso, o Estado da Fonte po<strong>de</strong>rá tributar os rendimentos imputáveis á instalaçãofixa.Divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong>:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!