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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasQuer o Estado da Fonte, quer o Estado da Residência, têm o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar os divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> eoutros lucros. Mas, conforme n.º 2 do art. 10.º do CM-OCDE, o Estado da fonte está limitado natributação, não po<strong>de</strong>ndo a mesma exce<strong>de</strong>r a percentagem <strong>de</strong> 5% <strong>dos</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> se eles resultarem<strong>de</strong> uma participação directa <strong>de</strong> pelo menos 25% no capital da empresa <strong>de</strong>tida e não po<strong>de</strong>ndoexce<strong>de</strong>r 15% nos restantes casos. No âmbito da União Europeia, por força do disposto no art. 14.ºn.º 3 e art. 89.º do CIRC, resultante da transposição da Directiva 90/435/CEE, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Julho, nãohaverá no Estado da Fonte qualquer tributação sobre os lucros distribuí<strong>dos</strong> por uma socieda<strong>de</strong>resi<strong>de</strong>nte a uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> outro Estado-Membro que <strong>de</strong>tenha, há pelo menos 2 anos, umaparticipação no capital igual ou superior a 20%.Rendimentos <strong>de</strong> imóveis:Nos termos do art. 6.º da Convenção <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> da OCDE, os rendimentos <strong>dos</strong> imóveis po<strong>de</strong>m sertributa<strong>dos</strong> no Estado da situação <strong>dos</strong> mesmos – Estado da Fonte – sem qualquer limitação, cabendoao Estado da Residência eliminar a dupla tributação.Mais Valias:Relativamente às mais-valias <strong>de</strong> imóveis, o n.º 1 do art. 13.º da CM-OCDE, preconiza uma situaçãoidêntica aos rendimentos resultantes <strong>de</strong>sses bens. Ou seja a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tributação no Estadoda situação <strong>dos</strong> bens.Quanto às mais valias <strong>de</strong> bens móveis, a regra á que só po<strong>de</strong>m ser tributa<strong>dos</strong> no Estado daresidência do alienante, com as seguintes excepções:‣ Os bens que integrem o activo <strong>de</strong> um estabelecimento estável situado num outro Estado,po<strong>de</strong>m ser tributa<strong>dos</strong> no estado on<strong>de</strong> se situa o estabelecimento;‣ Os ganhos resultantes da alienação <strong>de</strong> navios e aeronaves explora<strong>dos</strong> no tráfegointernacional, <strong>de</strong> barcos utiliza<strong>dos</strong> na navegação interna e bens móveis afectos à suaexploração, só po<strong>de</strong>m ser tributa<strong>dos</strong> no Estado da direcção efectiva da empresa;‣ Os ganhos resultantes da alienação <strong>de</strong> acções que retirem directa ou indirectamente, mais<strong>de</strong> 50% do respectivo valor <strong>de</strong> bens imóveis situa<strong>dos</strong> no outro Estado contraente – o Estadoda Fonte – po<strong>de</strong>m ser tributa<strong>dos</strong> por esse Estado.Pensões:As pensões pagas a um resi<strong>de</strong>nte num Estado em consequência <strong>de</strong> emprego anterior, só po<strong>de</strong>m sertributadas nesse Estado, nos termos ao art. 18.º da CM-CDE.Pensões Publicas:Tratando-se <strong>de</strong> pensões pagas por um Estado em consequência <strong>de</strong> serviços presta<strong>dos</strong> a esseEstado, só po<strong>de</strong>m ser tributadas no Estado Pagador, excepto se forem pagas a um resi<strong>de</strong>nte enacional do outro Estado, caso quem que as pensões públicas são tributadas no Estado daresidência do pensionista.Outros rendimentos:O art. 21.º da CM-OCDE contém a regra segundo a qual cabe exclusivamente ao Estado daresidência o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar os rendimentos auferi<strong>dos</strong> por um resi<strong>de</strong>nte, quando em relação a estesa Convenção nada disponha.Ofício-Circulado 20044, <strong>de</strong> 04/04/2001 - Direcção <strong>de</strong> Serviços do <strong>IRS</strong>466

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