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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasConsi<strong>de</strong>ram-se como tais, nomeadamente:• As activida<strong>de</strong>s meramente acessórias ou complementares, que utilizem <strong>de</strong> forma exclusiva, osprodutos da própria exploração agrícola, silvícola e pecuária;• Explorações <strong>de</strong> marinhas <strong>de</strong> sal, explorações apícolas;• Caça e exploração <strong>de</strong> pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explora<strong>dos</strong>directamente ou por terceiros;• Investigação e obtenção <strong>de</strong> novas varieda<strong>de</strong>s animais e vegetais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes daquelasactivida<strong>de</strong>s.Exclusão:São excluí<strong>dos</strong> da tributação os rendimentos resultantes <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s agrícolas, silvícolas epecuárias quando o valor <strong>dos</strong> rendimentos brutos do agregado familiar não ultrapasse cinco vezes ovalor anual do salário mínimo nacional (€ 27 013,00).A exclusão prevista no n.º 4 do art. 3.º não <strong>de</strong>sonera o contribuinte do cumprimento das suasobrigações <strong>de</strong>clarativas.Artigo 3.ºRendimentos da categoria B4 - São excluí<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tributação os rendimentos resultantes <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s agrícolas, silvícolas epecuárias, quando o valor <strong>dos</strong> proveitos ou das receitas, isoladamente, ou em cumulação com ovalor <strong>dos</strong> rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> sujeitos, ainda que isentos, <strong>de</strong>sta ou doutras categorias que <strong>de</strong>vamser ou tenham sido engloba<strong>dos</strong>, não exceda por agregado familiar cinco vezes o valor anual <strong>dos</strong>alário mínimo nacional mais elevado.Regime transitório para <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> anos anteriores:Estabeleceu-se um regime transitório que prevê um englobamento progressivo <strong>dos</strong> rendimentos<strong>de</strong>correntes do exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s agrícolas, silvícolas e pecuárias, tributando-se em:70%, no ano <strong>de</strong> 2002;80%, no ano <strong>de</strong> 2003;90%, no ano <strong>de</strong> 2004.Artigo 4º do DL 442-A/88Regime transitório da categoria B3. Os rendimentos da categoria B, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s agrícolas, silvícolas ou pecuárias,não excluí<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tributação, serão consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong>, para efeitos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, apenas por 60%, 70%,80% e 90% do seu valor, respectivamente nos perío<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tributação que se iniciem em 2001,2002, 2003 e 2004.QUADRO 2Ano <strong>dos</strong> rendimentos146

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