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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contascitado artigo, nos termos seguintes:2. Tributação autónoma <strong>dos</strong> rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> auferi<strong>dos</strong> exclusivamente na sua activida<strong>de</strong><strong>de</strong>sportiva, mediante aplicação da taxa e parcela a abater correspon<strong>de</strong>ntes a 80% das taxasaplicáveis nos termos do artigo 68.º do C<strong>IRS</strong>.Face ao n.º 7 do art. 3º-A, aditado pela Lei 31-B/2002, <strong>de</strong> 30/12, a percentagem fixada na alínea b)do n.º 1 é incrementada anualmente em 10 pontos percentuais até se atingir o regime <strong>de</strong> tributaçãonormal.Assim:Especificida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ste regime:107Em 2003 – 60%Em 2004 – 70%Em 2005 – 80%Em 2006 – 90%Em 2007 - extinguir-se-á o regime especiala) Os rendimentos são sujeitos a tributação pelo seu montante bruto, sem direito a quaisquer<strong>de</strong>duções ou abatimentos;b) Não lhes é aplicável o quociente conjugal para efeitos da <strong>de</strong>terminação das taxas aplicáveisquando o titular <strong>dos</strong> rendimentos seja casado e não separado judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens;c) A taxa <strong>de</strong> tributação, aplicável à totalida<strong>de</strong> do rendimento bruto, é a correspon<strong>de</strong>nte a 80% doque seria aplicável nos termos do artigo 68.ºd) A colecta assim liquidada não tem direito às <strong>de</strong>duções do n.º 1 do artigo 78.º do C<strong>IRS</strong>.e) Taxa <strong>de</strong> retenção <strong>de</strong> 22%CAMPO 413RETENÇÕES NA FONTEDevem ser indicadas as retenções na fonte <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> efectuadas sobre os rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> noscampos 410 e 412.PENSÕES E RENDASCAMPO 414PENSÕESDevem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> os rendimentos respeitantes a pensões <strong>de</strong> aposentação ou <strong>de</strong> reforma,velhice, invali<strong>de</strong>z ou sobrevivência, bem como outras <strong>de</strong> idêntica natureza, previstas no art. 11.º doC<strong>IRS</strong>, com excepção das pensões <strong>de</strong> alimentos, que <strong>de</strong>vem ser indicadas no campo 423.CAMPO 423PENSÕES DE ALIMENTOSDevem ser indica<strong>dos</strong> os valores recebi<strong>dos</strong> correspon<strong>de</strong>ntes a pensões <strong>de</strong> alimentos.

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