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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasANEXO IHERANÇAS INDIVISASA herança indivisa é consi<strong>de</strong>rada, para efeitos <strong>de</strong> tributação, como uma situação <strong>de</strong> contitularida<strong>de</strong>.Assim, cada her<strong>de</strong>iro é tributado relativamente à sua quota-parte <strong>dos</strong> rendimentos por ela gera<strong>dos</strong>,atento o disposto no artigo 19º do C<strong>IRS</strong>.Artigo 19.ºContitularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rendimentosOs rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputa<strong>dos</strong> a estas na proporçãodas respectivas quotas, que se presumem iguais quando in<strong>de</strong>terminadas.Havendo rendimentos empresariais, <strong>de</strong>verá o cabeça - <strong>de</strong> - casal ou administrador da herançaindivisa, apurar o rendimentos líquido <strong>dos</strong> Anexos B ou C, conforme o caso.No Anexo I, imputará a cada um <strong>dos</strong> her<strong>de</strong>iros a sua quota-parte, imputando ao cônjuge falecido, ovalor respeitante ao período compreendido entre 1 <strong>de</strong> Janeiro e a data do óbito.No ano em que ocorreu o óbito o cônjuge sobrevivo, <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>clarar, no anexo D, os rendimentos e<strong>de</strong>duções que lhe foram imputa<strong>dos</strong> conjuntamente com os auferi<strong>dos</strong> pelo cônjuge falecido.Cada um <strong>dos</strong> her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong>verá preencher o anexo D on<strong>de</strong> incluirá os rendimentos imputa<strong>dos</strong> <strong>de</strong>acordo com a sua quota na herança.Tratando-se <strong>de</strong> rendimentos gera<strong>dos</strong> por herança indivisa integráveis noutras categorias,<strong>de</strong>signadamente rendimentos prediais, <strong>de</strong> capitais ou mais-valias, cada contitular <strong>de</strong>clarará a suaquota-parte <strong>dos</strong> rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> e <strong>de</strong>duções, incluindo as que respeitem a retenções na fonte,a que haja lugar, no anexo respectivo (ex. Anexo F) sem necessida<strong>de</strong> do cabeça <strong>de</strong> casal ouadministrador contitular <strong>de</strong>clarar a respectiva totalida<strong>de</strong>.Oficio circulado 16/89-NIR1989-Set-25HERANCAS INDIVISASMostrando-se conveniente uniformizar o entendimento sobre a tributação <strong>dos</strong> rendimentos gera<strong>dos</strong>por heranças indivisas, comunica-se que, por meu <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> 1989, foisancionado o seguinte:1. A herança indivisa é consi<strong>de</strong>rada, para efeitos <strong>de</strong> tributação, como uma situação <strong>de</strong>contitularida<strong>de</strong>. Assim, cada her<strong>de</strong>iro é tributado relativamente à sua quota parte <strong>dos</strong> rendimentospor ela gera<strong>dos</strong>, atento o disposto no artigo 18º do Código do <strong>IRS</strong>.2. Tratando-se das categorias C ou D:2.1. Cumpre ao cabeça <strong>de</strong> casal ou administrador contitular da herança indivisa apresentar, na sua<strong>de</strong>claração anual <strong>de</strong> rendimentos, ainda que em anexo autónomo, a <strong>de</strong>monstração <strong>dos</strong> lucros ouprejuízos apura<strong>dos</strong> no património comum, i<strong>de</strong>ntificando os restantes contitulares e a respectivaquota-parte nesses mesmos lucros ou prejuízos.429

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