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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasANOS COMPLETOS APÓS A PRIMEIRA ENTREGA PERCENTAGEM DO CAPITALMenos <strong>de</strong> 1 97De 1 a menos <strong>de</strong> 2 94De 2 a menos <strong>de</strong> 3 92De 3 a menos <strong>de</strong> 4 89De 4 a menos <strong>de</strong> 5 85De 5 a menos <strong>de</strong> 6 81De 6 a menos <strong>de</strong> 7 76De 7 a menos <strong>de</strong> 8 71De 8 a menos <strong>de</strong> 9 669 ou mais 60SUBSÍDIOS DE RESIDÊNCIA OU EQUIVALENTE À UTILIZAÇÃO DECASA DE HABITAÇÃO FORNECIDA PELA ENTIDADE PATRONALOutra das vantagens acessórias agora claramente explicitada, muito embora se enten<strong>de</strong>sse que elajá se encontrava abrangida na anterior previsão normativa, é a relativa ao subsídio <strong>de</strong> residência ouequivalente, ou ao uso <strong>de</strong> casa <strong>de</strong> habitação fornecida pela entida<strong>de</strong> patronal.Esta explicitação acabou, e bem, por <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar a alteração do artigo 24º do C<strong>IRS</strong> no que tocaaos critérios <strong>de</strong> quantificação do benefício em caso <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> casa <strong>de</strong> habitação fornecida pelaentida<strong>de</strong> patronal.Face à redacção dada ao número 2 daquele artigo, verifica-se que se abandonou o critério do valorpatrimonial como critério suplativo <strong>de</strong> quantificação do valor do uso, passando este a <strong>de</strong>terminar-seexclusivamente pela renda: renda efectiva ou renda que po<strong>de</strong>ria ser obtida no mercado local <strong>de</strong>habitação. Anote-se, todavia, a dupla restrição que vem consagrada:I. Quando não houver renda, o valor do uso não po<strong>de</strong>rá ser superior a 1/6 das remuneraçõestotais auferidas pelo beneficiário. Será o caso <strong>de</strong> a entida<strong>de</strong> patronal fornecer uma habitação <strong>de</strong>que é proprietária;II.E, havendo ou não renda, quando a lei fixar subsídio <strong>de</strong> residência ou equivalente, o valor douso não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r o montante <strong>de</strong> tal subsídio.Artigo 24ºRendimentos em espécie2 - Quando se tratar da utilização <strong>de</strong> habitação, o rendimento em espécie correspon<strong>de</strong> à diferençaentre o valor do respectivo uso e a importância paga a esse título pelo beneficiário, observando-sena <strong>de</strong>terminação daquele as regras seguintes:a) O valor do uso é igual à renda suportada em substituição do beneficiário;b) Não havendo renda, o valor do uso é igual ao valor da renda condicionada, <strong>de</strong>terminadasegundo os critérios legais, não <strong>de</strong>vendo, porém, exce<strong>de</strong>r um sexto do total dasremunerações auferidas pelo beneficiário;c) Quando para a situação em causa estiver fixado por lei subsídio <strong>de</strong> residência ou66

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