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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasg) Os juros ou quaisquer acréscimos <strong>de</strong> crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivovencimento ou <strong>de</strong> mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com excepção<strong>dos</strong> juros <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora nopagamento <strong>de</strong> quaisquer contribuições, impostos ou taxas;h) Os lucros das entida<strong>de</strong>s sujeitas a IRC coloca<strong>dos</strong> à disposição <strong>dos</strong> respectivos associa<strong>dos</strong>ou titulares, incluindo adiantamentos por conta <strong>de</strong> lucros, com exclusão daqueles a que serefere o artigo 20.º;i) O valor atribuído aos associa<strong>dos</strong> em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º doCódigo do IRC, seja consi<strong>de</strong>rado rendimento <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> capitais, bem como o valoratribuído aos associa<strong>dos</strong> na amortização <strong>de</strong> partes sociais sem redução <strong>de</strong> capital;j) Os rendimentos das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento;l) Os rendimentos auferi<strong>dos</strong> pelo associado na associação em participação e na associação àquota, bem como, nesta última, os rendimentos referi<strong>dos</strong> nas alíneas h) e i) auferi<strong>dos</strong> peloassociante <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontada a prestação por si <strong>de</strong>vida ao associado;m) Os rendimentos provenientes <strong>de</strong> contratos que tenham por objecto a cessão ou utilizaçãotemporária <strong>de</strong> direitos da proprieda<strong>de</strong> intelectual ou industrial ou a prestação <strong>de</strong>informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial oucientífico, quando não auferi<strong>dos</strong> pelo respectivo autor ou titular originário, bem como os<strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> assistência técnica;n) Os rendimentos <strong>de</strong>correntes do uso ou da concessão do uso <strong>de</strong> equipamento agrícola eindustrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem comoos provenientes da cedência, esporádica ou continuada, <strong>de</strong> equipamentos e re<strong>de</strong>sinformáticas, incluindo transmissão <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> ou disponibilização <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> informáticainstalada em qualquer das suas formas possíveis;o) Os juros que não se incluam em outras alíneas <strong>de</strong>ste artigo lança<strong>dos</strong> em quaisquer contascorrentes;p) Quaisquer outros rendimentos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> da simples aplicação <strong>de</strong> capitais;q) O ganho <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> swaps cambiais, swaps <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> juro, swaps <strong>de</strong>taxa <strong>de</strong> juro e divisas e <strong>de</strong> operações cambiais a prazo. (Redacção dada pela Lei n.º109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)r) A remuneração <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> certifica<strong>dos</strong> que garantam ao titular o direito a receber umvalor mínimo superior ao valor <strong>de</strong> subscrição. (*)(10) (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30<strong>de</strong> Dezembro - OE)3 - Consi<strong>de</strong>ram-se ainda rendimentos <strong>de</strong> capitais a diferença positiva entre os montantes pagos atítulo <strong>de</strong> resgate, adiantamento ou vencimento <strong>de</strong> seguros e operações do ramo «Vida» e osrespectivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre osmontantes pagos a título <strong>de</strong> resgate, remição ou outra forma <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> porfun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões ou no âmbito <strong>de</strong> outros regimes complementares <strong>de</strong> segurança social e asrespectivas contribuições pagas, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, quando omontante <strong>dos</strong> prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira meta<strong>de</strong> da vigência <strong>dos</strong>contratos representar pelo menos 35% da totalida<strong>de</strong> daqueles: (*)(11)a) São excluí<strong>dos</strong> da tributação, um quinto do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição236

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