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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasANEXO FCATEGORIA FRENDIMENTOS PREDIAISIntegram a Categoria F os rendimentos prediais, ou seja, as rendas e outras prestações <strong>de</strong>vidas pelouso ou concessão do uso <strong>de</strong> prédios.Assim, consi<strong>de</strong>ram-se rendimentos prediais as rendas <strong>dos</strong> prédios rústicos, urbanos ou mistos,pagas ou colocadas à disposição <strong>dos</strong> respectivos titulares.Artigo 8.ºRendimentos da categoria F1 - Consi<strong>de</strong>ram-se rendimentos prediais as rendas <strong>dos</strong> prédios rústicos, urbanos e mistos pagas oucolocadas à disposição <strong>dos</strong> respectivos titulares.2 - São havidas como rendas:a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou <strong>de</strong> parte <strong>de</strong>le e aos serviçosrelaciona<strong>dos</strong> com aquela cedência;b) As importâncias relativas ao aluguer <strong>de</strong> maquinismos e mobiliários instala<strong>dos</strong> no imóvellocado;c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a pagaao senhorio;d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, <strong>de</strong> bens imóveis, paraquaisquer fins especiais, <strong>de</strong>signadamente publicida<strong>de</strong>;e) As importâncias relativas à cedência do uso <strong>de</strong> partes comuns <strong>de</strong> prédios em regime <strong>de</strong>proprieda<strong>de</strong> horizontal;f) As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, <strong>de</strong> direitos reais <strong>de</strong> gozotemporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos.3 - Para efeitos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, consi<strong>de</strong>ra-se prédio rústico uma parte <strong>de</strong>limitada do solo e as construçõesnele existentes que não tenham autonomia económica, prédio urbano qualquer edifício incorporadono solo e os terrenos que lhe sirvam <strong>de</strong> logradouro e prédio misto o que comporte parte rústica eparte urbana.4 - Para efeitos do número anterior, consi<strong>de</strong>ra-se ainda construção, todo o bem móvel assente nomesmo local por um período superior a 12 meses.271

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