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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasArtigo 6.ºPresunções relativas a rendimentos da categoria E4 - Os lançamentos em quaisquer contas correntes <strong>dos</strong> sócios, escrituradas nas socieda<strong>de</strong>scomerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem <strong>de</strong> mútuos, da prestação <strong>de</strong> trabalhoou do exercício <strong>de</strong> cargos sociais, presumem-se feitos a título <strong>de</strong> lucros ou adiantamento <strong>dos</strong> lucros.Mantendo-se embora a necessida<strong>de</strong> insuperável do recurso a presunções como método alternativo àquantificação directa do rendimento na incidência real da categoria E, esta técnica legislativa revelajá algumas alterações face ao anteriormente disposto no Código do Imposto <strong>de</strong> Capitais econsubstanciadas quer na natureza, agora relativa, <strong>de</strong> todas as presunções estabelecidas, quer nasformas mais alargadas por meio das quais se permite agora a ilisão <strong>de</strong> qualquer das presunçõesprevistas.Com efeito, todas as presunções estabelecidas no art. 6.º, po<strong>de</strong>m ser ilididas (por força do n.º 5daquele artigo) com base em:• Decisão judicial• Declaração do Banco <strong>de</strong> Portugal (quando se verifique a sua intervenção)• Acto administrativo (praticado por qualquer órgão ou agente da Administração Públicainterveniente) ou• Reconhecimento pela Direcção-Geral <strong>dos</strong> Impostos em que se confirma ou prove, porqualquer <strong>dos</strong> meios, o contrário <strong>dos</strong> factos a que conduzem as presunções, ou seja,consoante o caso:1. A inexistência do facto presumido2. A taxa <strong>de</strong> juro efectivamente praticada3. O momento a partir do qual começou a vencer-se o juro.Artigo 6.ºPresunções relativas a rendimentos da categoria E5 - As presunções estabelecidas no presente artigo po<strong>de</strong>m ser ilididas com base em <strong>de</strong>cisão judicial,acto administrativo, <strong>de</strong>claração do Banco <strong>de</strong> Portugal ou reconhecimento pela Direcção-Geral <strong>dos</strong>Impostos.O legislador consagrou no artigo 7.º o facto gerador <strong>de</strong> imposto como facto constitutivo da obrigaçãotributária, a qual, nasce no momento da verificação <strong>dos</strong> pressupostos <strong>de</strong> facto abstractamenteprevistos na lei.Artigo 7.ºMomento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E1 - Os rendimentos referi<strong>dos</strong> no artigo 5.º ficam sujeitos a tributação <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que sevencem, se presume o vencimento, são coloca<strong>dos</strong> à disposição do seu titular, são liquida<strong>dos</strong> ou<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do apuramento do respectivo quantitativo, conforme os casos.2 - Tratando-se <strong>de</strong> mútuos, <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos e <strong>de</strong> aberturas <strong>de</strong> crédito, consi<strong>de</strong>ra-se que os juros,incluindo os parcialmente presumi<strong>dos</strong>, se vencem na data estipulada, ou, na sua ausência, na datado reembolso do capital, salvo quanto aos juros totalmente presumi<strong>dos</strong>, cujo vencimento se248

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